Lei Ordinária Nº 704 de 06/06/1973
Súmula: Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar de taxas, emolumentos, desenho e material de engenharia, os proprietários de imóveis que desejam construir e dá outras providências. (Alterada pela Lei Municipal nº 737/74)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar de taxas, emolumentos, desenho de planta e material de engenharia, todo o proprietário de imóvel urbano e suburbano no município de Marialva, que desejar construir prédio de alvenaria ou de madeira, acima de 60,00 metros quadrados.
§ Único - A planta será executada através do Departamento de Engenharia e Topografia da Municipalidade, bastando somente o interessado dar entrada na seção de protocolo do respectivo requerimento.
Art. 2º. A isenção de que trata o artigo 1º desta Lei é para incentivar a construção no município, cujo prazo irá até 31 de maio de 1.974.
Art. 3º. Ficará a cargo do proprietário da construção, somente as obrigações referentes as taxas estadual e federal e os serviços técnicos do Engenheiro responsável pela obra.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 06 de junho de 1.973.
ROMUALDO BORTOLO BORSARI
Prefeito Municipal
MANOEL MARIA DE SOUZA
Secretário
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