CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 692 de 15/02/1973

Súmula: Altera o artigo 1º, § 1º e 4º e suprime o § 2º da Lei Municipal nº 658, de 27 de setembro de 1.971 e altera a Lei Municipal nº 660/71, de 05 de novembro de 1.971, em seu artigo 1°, § 1º e 4º e suprime o § 2º, para os fins que especifica e dá outras providências.
Data da Norma
15/02/1973
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar dos proprietários de imóveis situados na sede e distritos de Marialva, pra pavimentação com paralelepípedos e asfáltica, os seguintes valores: PARALELEPÍPEDOS, por metro quadrado, à razão de C$ 15,00 (quinze cruzeiros) e ASFALTO, de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), por metro quadrado. § 1º. Para pagamento à vista, após a conclusão de cada quarteirão e dentro do prazo constante no lançamento, com 20% (vinte por cento) de desconto. Pra pagamento à prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, em parcelas iguais, vencíveis cada 30 (trinta) dias, a contar do lançamento, vencendo juros previstos em Lei Federal, podendo o proprietário do imóvel optar pelo pagamento em 12 (doze), 24(vinte e quatro), 36 (trinta e seis) e finalmente em 48 (quarenta e oito) meses. § Único - O proprietário do imóvel que optar pelo parcelamento a que se refere o § 1º, obriga-se a emitir notas promissórias de acordo com a opção definida no ato da assinatura da proposta, sendo que a falta do pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas, faculta à Municipalidade inscrever o débito total para execução amigável ou judicial..

Art. 2º. Todo o proprietário de imóvel, cuja renda bruta mensal não ultrapasse a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais e não possua outro imóvel alem daquele que ocupa para residência própria, pagará a pavimentação até 48 (quarenta e oito) meses, ao preço de Cr$ 12,00 (doze cruzeiros) por metro quadrado, sem acréscimo de juros, multa e correção monetária, desde que a quitação ocorra dentro dos respectivos vencimentos. § Único - Para fazer jus ao beneficio constante deste artigo, deverá o proprietário no ato de devolver a proposta devidamente assinada, fazer prova perante a Seção de Lançadoria, de documentação suficiente e autentica que para tal será exigida, acompanhada de requerimento dirigida ao Executivo, solicitando o referido benefício.

Art. 3º. Continuem em vigor os demais artigos e parágrafos constantes das referidas Leis.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de fevereiro de 1.973. ROMUALDO BORTOLO BORSARI Prefeito Municipal MANOEL MARIA DE SOUZA Secretário

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