CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 691 de 15/02/1973

SÚMULA: Isenta de Juros de Mora e Correção Monetária, os contribuintes em atraso e dá outros providências.
Data da Norma
15/02/1973
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber até o dia 15 de março de 1973, os débitos de tributos municipais e outros relativos a exercícios anteriores, inscritos ou não em dívida ativa, sem as penalidades fiscais (juros de mora e correção monetária), previstos no Código Tributário em vigor.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de fevereiro de 1973.

ROMUALDO BORTOLO BORSARI

Prefeito Municipal

MANOEL MARIA DE SOUZA

Secretário

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