CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 690 de 15/02/1973

Súmula: Obriga os proprietários de terrenos e edifícios situados em logradouros dotados de meio-fio, a construir os passeios e muros, e dá outras providências.
Data da Norma
15/02/1973
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Todos os proprietários de terrenos e edifícios situados em logradouros dotados de meio-fio, ficam obrigados a construir os passeios e muros, de acordo com as bases padronizadas pela Municipalidade, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data de notificação feita pela Prefeitura Municipal de Marialva, por meio de editais publicados pela imprensa e rádio ou afixados no ligar de costume.

§ Único - Poderá a notificação ser feita também pessoalmente, devendo nesse caso, o notificado, colocar o ciente no documento apresentado.

Art. 2º. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, não tendo sido iniciados os serviços, a Prefeitura os executará cobrando dos proprietários, além do custo, mais 30% (trinta por cento) a título de administração.

§ 1º. Vencido o prazo estipulado no artigo primeiro, a Prefeitura expedirá edital constando o custo dos serviços que irá executar, cabendo recurso do interessado dentro do prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo estipulado, serão expedidos avisos de pagamento com o prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º. Decorrido o prazo de pagamento estipulado no parágrafo 1º, a dívida será inscrita para cobrança judicial, acrescida de 10% (dez por cento) a título de conservação.

Art. 3º. Os passeios serão obrigatoriamente reconstruídos se estiverem em más condições de conservação.

Art. 4º. Os passeios serão construídos de ladrilhos do tipo passeio ou mosaicos ou então em concreto, à base de argamassa de cimento 3x1 (três por um), com uma caída para a rua de 2 cm (dois centímetros) por metro, argamassa essa de cimento, desempenada.

Art. 5º. É expressamente proibidi, digo, proibida a colocação nas sargetas e calçadas, e quaisquer degraus, lajes, cunhas e outros objetos destinados a facilitar o acesso de veículos.

Art. 6º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial rotativo, até o montante de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), destinado ao pagamento do material necessário para cumprimento do previsto na presente Lei.

Art. 7º. Os recursos necessários à execução desta Lei advirão do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, em conformidade com o disposto no § 3º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de fevereiro de 1.973.

ROMUALDO BORTOLO BORSARI

Prefeito Municipal

MANOEL MARIA DE SOUZA

Secretário

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