Lei Ordinária Nº 684 de 09/10/1972
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a cobrar os serviços prestados com a Patrulha Agrícola Mecanizada da Municipalidade e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar os serviços que vier a prestar a Patrulha Mecanizada Agrícola da Municipalidade, em propriedades agrícolas situadas dentro dos limites do Município, para todos os interessados que desejarem arar e gradear suas terras.
§ Único - Para execução dos serviços que se refere o artigo anterior, o interessado deverá se dirigir à Prefeitura Municipal e fazer sua inscrição.
Art. 2º. Será cobrado do interessado que se inscrever solicitando a prestação de serviços constantes desta Lei, a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por hora, cujo pagamento será efetuado na Tesouraria desta Prefeitura, logo após a conclusão da prestação de serviço e entrega da guia de controle pelo Chefe da Patrulha.
Art. 3º. A taxa de que trata a presente Lei, será lançada na receita própria da Prefeitura, constante do Orçamento vigente.
Art. 4º. A fixação da presente taxa, vigorará para o presente exercício financeiro, ficando o Executivo autorizado mediante Decreto, fixar novos preços para cada ano subseqüente.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 09 de outubro de 1972.
ARMANDO MOURA
Prefeito Municipal
MANOEL MARIA DE SOUZA
Secretário
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