Lei Ordinária Nº 678 de 22/06/1972
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contrato com a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ (FAMEPAR) para a prestação de serviços, orientação técnica administrativa e atendimento de consultas e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar contrato com a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ (FAMEPAR), para prestar orientação técnica, administrativa e atendimentos de consultas, visando o aprimoramento da administração municipal, a fixação de estudos e diretrizes, e a coordenação de atividades que traduzam fonte de desenvolvimento local.
Art. 2º. Em cumprimento ao contido no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a pagar anualmente à FAMEPAR, a importância correspondente a 9,5 (nove e meio) salários mínimos mensais.
§ 1º. Para efeito de cálculo da importância a ser paga, tomar-se-á, como base, ao maior salário mínimo vigente no Estado, no ano imediatamente anterior.
§ 2º. Para atendimento ao disposto neste artigo, o Executivo autorizará o Banco do Estado do Paraná S/A, Agencia de Poderes Públicos, a levar a crédito da FAMEPAR, as anuidades correspondentes, debitando-as à conta especial do I.C.M.
Art. 3º. Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo autorizado a utilizar dotação própria do Orçamento vigente.
Art. 4º. Fica também o Executivo autorizado a, quando necessário, firmar contratos específicos com a FAMEPAR, para a execução de serviços, que implique em remuneração, correndo, neste caso, as despesas, pela dotação orçamentária própria ou, na falta desta, a conta de créditos adicionais a serem oportunamente autorizados.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 22 de junho de 1972.
ARMANDO MOURA
Prefeito Municipal
MANOEL MARIA DE SOUZA
Secretário
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