CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 675 de 07/06/1972

SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a reajustar o padrão de vencimentos dos funcionários do Quadro do Pessoal Permanente desta Prefeitura e dá outras providências.
Data da Norma
07/06/1972
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a majorar em 40% (quarenta por cento), o padrão de vencimentos base, dos funcionários do quadro do pessoal permanente desta Prefeitura, sendo 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1972 e 10% (dez por cento), a partir de 1º de outubro de 1972.

§ 1º. A majoração de que trata este Artigo, será calculada sobre o vencimento fixo percebido em 30 de abril de 1972.

§ Único - Aplica-se ainda o disposto neste artigo, aos funcionários contratados que prestam serviços internos na Prefeitura Municipal e no Serviço de Água e Esgoto de Marialva (SAEMA).

Art. 2º. Ficam igualmente majorados de acordo com o disposto no artigo 1º da presente Lei, os proventos e pensões dos inativos e pensionistas regulamentados por Lei de Decreto Municipal.

Art. 3º. Ficam sem direito ao aumento previsto no artigo 1º, àqueles funcionários que se desligaram do serviço público até 30 de abril de 1972.

§ Único - Não gozarão das vantagens desta Lei o professorado municipal, por achar-se o mesmo amparado pelo Decreto Federal nº 66.259 de 25 de fevereiro de 1970, e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 702/71 de 04 de março de 1971.

Art. 4º. O Poder Executivo fica autorizado a lançar mão da verba 3.1.1.1.89-b) 70.000,00 constante do Orçamento em vigor, para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de junho de 1972.

ARMANDO MOURA

Prefeito Municipal

MANOEL MARIA DE SOUZA

Secretário

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