Lei Ordinária Nº 625 de 16/02/2005
Súmula: Dispõe sobre Auxílio Financeiro à Estudantes, para alunos cursando o 3º grau e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer ajuda na forma de “Auxílio Financeiro à Estudantes”, mensal, para os alunos que freqüentam o 3º grau(curso superior), residentes neste Município de Marialva,no período de 1º de março de 2005 à 30 de novembro de 2005 matriculados em Universidades e/ou Faculdades localizadas em Mandaguari, Jandaia do Sul, Sarandi e Maringá-Pr.
Parágrafo Único: O auxílio de que trata este artigo será de R$ 30,00(trinta reais), e tem por objetivo suprir deficiências àqueles alunos em situação de menor condição econômico-financeira,no que tange às despesas próprias com o transporte.
Art. 2º. Para usufruir do que trata a presente Lei, os alunos deverão cadastrarem-se junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, até o dia 28 de fevereiro de 2005.
Parágrafo Único: A escolha dos alunos cadastrados será feita por uma Comissão de Classificação, considerando-se aqueles em situação de menor condição econômico-financeira, conforme cadastro constante do ANEXO ÚNICO, que é parte integrante desta Lei, em escala crescente, até atingir o nº máximo de 200(duzentos) alunos.
Art 3º. Fica instituída Comissão de Classificação para efetuar a escolha dos alunos de que trata a presente Lei, se constituindo de:
a) um representante da Secretaria de Educação e Cultura;
b) um representante dos Alunos matriculados em estabelecimento de nível superior, seja pública ou privada (Mandaguari, Jandaia do Sul, Sarandi e Maringá), escolhidos por sorteio entre estes, após o término do prazo dos cadastros e supervisionado pelo(a) Secretário(a) de Educação e Cultura;
c) um representante do Poder Executivo;
d) um representante do Poder Legislativo e
e) um representante Assistente Social.
§ 1º. A Comissão de Classificação de que trata o “caput” deste artigo, deverá mandar publicar no Órgão Oficial do Município, Edital com a relação dos alunos contemplados com o auxílio.
§ 2º. Os alunos contemplados de que trata o “caput” deste artigo, deverão comprovar suas respectivas matrículas e freqüência a cada três meses, contados do primeiro mês do recebimento do auxílio, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º. Os recursos para fazer face à presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária nº 07.0001.12.361.00422-173.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 16 de fevereiro de 2005.
HUMBERTO FELTRIN
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 56/2005
- Data
- 31/01/2005
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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