Lei Ordinária Nº 636 de 21/10/1970
SÚMULA: Cria a Taxa de Meio Fio e Sargeta na Sede e Distritos de Marialva e dá outras providências. (Alterada pela Lei Municipal nº. 733, de 08 de maio de 1.974)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a cobrar dos proprietários de imóveis situados na Sede e nos Distritos de Marialva, a importância de Cr$: 19,54 (dezenove cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), por metro linear de assentamento de Meio Fio e Sargeta.
§ 1º. Para pagamento à vista, após a conclusão de cada testada e dentro do prazo constante no lançamento, o proprietário do imóvel gozará do desconto de 30% (trinta por cento).
§ 2º. Para pagamento em 12 (doze) parcelas iguais, vencíveis cada 30 (trinta) dias, a contar do lançamento, o valor total de cada testada do imóvel, será acrescido dos juros bancários, previsto pelo Banco Central.
§ 3º. O proprietário do imóvel que optar pelo parcelamento, obriga-se a emitir notas promissórias em número de 12 (doze), a favor da Municipalidade, sendo que a falta de pagamento de duas prestações consecutivas, dá o direito à Prefeitura Municipal de inscrever o débito total para execução amigável ou judicial.
§ 4º. A recusa do proprietário em assinar as respectivas notas promissórias e o contrato e obras, após notificado pela Seção de Lançadoria, dá o direito à Prefeitura Municipal em executar judicialmente o débito, por falta de aceite do devedor.
§ Único - O preço a que se refere o art. 1º desta Lei, poderá ser reajustado, desde que o Sr. Prefeito Municipal justifique à Câmara Municipal, que realmente no decorrer dos serviços, houve aumento no preço do material e mão de obra.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de outubro de 1970.
Armando Moura
Prefeito Municipal
Manoel Maria de Souza
Secretário
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