Lei Ordinária Nº 626 de 24/04/1970
SÚMULA: Cria o Serviço Rodoviário Municipal.
CAPÍTULO I
Do caráter e dos fins do SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL.
Art. 1º. Fica criado o Serviço Rodoviário Municipal (S.R.M.), diretamente subordinado ao Prefeito, e com autonomia administrativa e financeira nos termos da presente lei.
Art. 2º. Ao S.R.M. compete:
a) Elaborar o Plano Rodoviário Municipal e proceder à sua revisão, quando necessário, em harmonia com os planos rodoviários do Estado e Nacional.
b) Dar execução sistemática a esse plano, efetuando ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a estudos, projetos, especiicações, orçamentos, locações, construções e melhoramentos das rodovias municipais.
c) Aplicar integralmente em estradas de rodagem:
I - a quota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional.
II - O produto das operações de crédito realizado com garantia da receita acima.
d) Conservar, permanentemente, as rodovias municipais.
e) Exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais nos termos da legislação em vigor e em colaboração com o Departamento Estadul de Estradas e Rodagem (DER).
f) Autorizar a fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo nas rodovias municipaise, nos termos da legislação em vigor, em colaboração com o (DER).
g) Conceder licença para colocação de postes, anúncios, acessos a postos de gasolina e outras utilizações / compatíveis com o local, na faixa de domínio
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