CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 264 de 20/09/2002

SÚMULA: Dispõe sobre indicação de Servidor Público Municipal para gerenciamento financeiro mensal, com valor limitado e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 1087/2008 e 1.144/08) Revogada pela Lei Municipal nº 1.470/2010
Data da Norma
20/09/2002
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1° - Fica indicado para gerenciamento financeiro mensal, do montante de até R$- 5.000,00 (cinco mil reais), em regime de adiantamento, o Servidor VALDECÍ CLEMENTINO PANIZZA CONSTANTIN, RG nº 662.525-8 SSPP/PR e CPF nº 006.548.849-00, ocupante do cargo de Provimento em Comissão de Diretor do Departamento de Licitação e Compras desta Municipalidade, para fazer face ao pagamento de pequenos gastos oriundos dos Órgãos desta Prefeitura. (Alterada pela Lei Municipal nº 1.144/2008)

Parágrafo Único - O valor constante do “caput” deste Artigo, será empenhado por estimativa, no primeiro dia útil do mês a que se referir (período do fato gerador dos respectivos gastos) e poderá ser acrescido em até 10% (dez por cento), caso ocorra a necessidade.

Art. 2º. Mensalmente, até o último dia útil do respectivo mês, o Servidor indicado na presente Lei, prestará contas junto a Secretaria Municipal de Finanças, através da Divisão de Tesouraria, dos pagamentos efetuados diretamente ao prestador de serviços e/ou empresas, num valor nunca superior a R$- 100,00 (cem reais) e mediante apresentação de Nota Fiscal e/ou Recibo devidamente qualificado. (Alterada pela Lei Municipal nº 1087/2008)

Art. 3º. Esta Lei encontra amparo no Art. 68, da Lei Federal nº 4.320/64, podendo ser realizados sob o regime de adiantamento, os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas:

I. despesas com material de consumo;

II. despesas com serviços de terceiros;

III. despesas com diária e ajuda de custo;

IV. despesas com transporte em geral;

V. despesas judiciais;

VI. despesas com representação eventual;

VII. despesas extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;

VIII. despesas que tenham de ser feitas em lugar distante da sede da Prefeitura;

IX. despesa miúda e de pronto pagamento, assim considerada:

a) selos postais, telegramas, radiograma, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

b) encadernações avulsas ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato.

c) artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; e

d) outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 20 de setembro de 2002.

Humberto Amaro Feltrin

- Prefeito Municipal -

Evandir Martins Zucoli

- Chefe de Gabinete -

Detalhes
Processo
238/2002
Data
05/09/2002
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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