CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR
Lei Ordinária Nº 595 de 10/02/1969
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal, a conceder isenção de multas. (Alterada pela Lei Municipal nº 605/1969)
Data da Norma
10/02/1969
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a receber até o dia 31 de maio próximo vindouro, os débitos de tributos municipais e outros, referentes a exercícios anteriores e do corrente exercício financeiro, inscritos ou não em Dívida Ativa, sem as penalidades fiscais (multas, juros de mora e correção monetária), previstas no Código Tributário em vigor.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, em 10 de fevereiro de 1969.
ARMANDO MOURA
Prefeito Municipal
MANOEL MARIA DE SOUZA
Secretário
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 10/02/1969
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