CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 569 de 03/06/1968

Súmula: Concede isenção de Impostos, nas condições que especificam.
Data da Norma
03/06/1968
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Gozarão de isenção de “Imposto Predial”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os dois primeiros estabelecimentos do ramo de “HOTEL” que preencherem as seguintes condições:

a - Que forem instalados em prédio de alvenaria, dentro do perímetro urbano, contendo:

I - Serviço de refeitório “à la carte”;

II - No mínimo 10 (dez) apartamentos para hóspedes, dos quais 50%, ao menos, conterão serviço de água corrente e sanitários próprios;

III - Serviço Telefônico.

Art. 2º. Os interessados poderão reservar a preferência do benefício, pelo prazo de uam ano e seis meses, desde que instruam requerimento à Prefeitura Municipal, instruindo-se o pedido, devidamente aprovado pelos Departamento competentes sendo limitado essa preferência até o número de dois pretendentes;

§ Único - A pessoa interessada e que esteja de conformidade com as exigências mínimas dessa Lei, deixará garantia correspondente a 20% do valor do imóvel que se destina à instalação, cuja importância será revertida em favor da Prefeitura, caso não seja instalado o Hotel, no prazo deste artigo;

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 3 de junho de 1.968.

BRAZ CLEMETINO DE MENDONÇA

Prefeito Municipal

ADÉLIO CLEMENTINO DE MENDONÇA

Secretário Municipal

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