Lei Ordinária Nº 569 de 03/06/1968
Súmula: Concede isenção de Impostos, nas condições que especificam.
Art. 1º. Gozarão de isenção de “Imposto Predial”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os dois primeiros estabelecimentos do ramo de “HOTEL” que preencherem as seguintes condições:
a - Que forem instalados em prédio de alvenaria, dentro do perímetro urbano, contendo:
I - Serviço de refeitório “à la carte”;
II - No mínimo 10 (dez) apartamentos para hóspedes, dos quais 50%, ao menos, conterão serviço de água corrente e sanitários próprios;
III - Serviço Telefônico.
Art. 2º. Os interessados poderão reservar a preferência do benefício, pelo prazo de uam ano e seis meses, desde que instruam requerimento à Prefeitura Municipal, instruindo-se o pedido, devidamente aprovado pelos Departamento competentes sendo limitado essa preferência até o número de dois pretendentes;
§ Único - A pessoa interessada e que esteja de conformidade com as exigências mínimas dessa Lei, deixará garantia correspondente a 20% do valor do imóvel que se destina à instalação, cuja importância será revertida em favor da Prefeitura, caso não seja instalado o Hotel, no prazo deste artigo;
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 3 de junho de 1.968.
BRAZ CLEMETINO DE MENDONÇA
Prefeito Municipal
ADÉLIO CLEMENTINO DE MENDONÇA
Secretário Municipal
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