Lei Complementar Nº 34 de 09/11/2005
SÚMULA - Dispõe sobre penalidades por instalações inadequadas na rede de água e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o consumidor responsável pela reparação ou substituição, no prazo que lhe for fixado por notificação pela Secretaria Municipal de Água e Esgoto, quando se constatar qualquer instalação de canalização ou outro equipamento que se constate defeito que possibilite desperdício ou contaminação da água, sob pena de interrupção do fornecimento de água.
Art. 2º. O consumidor que violar ou danificar o hidrômetro, deverá adquirir um novo para substituí-lo, aplicando-se-lhe ainda, multa da ordem de valor correspondente ao consumo de 50 metros cúbicos de água, cujo fornecimento de água será imediatamente suspenso e religado somente após o recolhimento da multa e da aquisição do hidrômetro.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Água e Esgoto disciplinará o uso da água de forma adequada a conter excessos de consumo, além do limite da média da categoria em que estiver enquadrado, considerando a quantidade de pessoas e a área construida, será devidamente notificado pela Secretaria Municipal de Água e Esgoto e a persistir, será notificado uma segunda vez, após o que, não obedecendo, ser-lhe-á aplicada uma multa da ordem de 100% (cem por cento) do consumo respectivo.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva Pr., em 09 de novembro de 2.005.
HUMBERTO FELTRIN
Prefeito Municipal
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