CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR
Lei Ordinária Nº 170 de 01/04/1959
S ú m u l a: Lei que coíbe a construção de mais de uma residência em cada data de terra.
Data da Norma
01/04/1959
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. - Fica expressamente determinado, que a Prefeitura Municipal de Marialva, não concederá alvará de licença para construção de mais de uma residência, em uma só data, quando esta construção não obedecer aos ditames de estética e higiêne.
Art. 2º. - O presente ante-projeto de lei, refere-se a casas térreas, para residências, e não poderá nunca exceder de duas as residências deste tipo em cada data.
Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 01/04/1959
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