CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 86 de 20/12/1956

SÚMULA- Dispõe sobre a isenção da multa de 10% sobre os contribuintes em atrazo, para com os cofres Municipais.
Data da Norma
20/12/1956
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º. Fica o poder Executivo autorizado a conceder isenção da multa de 10%, prevista no artigo 172, nº1 da lei Municipal nº 39, de 10 de Setembro de 1954 (código tributário), a todos os contribuintes em atrazo com os cofres Municipais, cujo prazo para o recolhimento de impostos, sem multa, será até o dia 31 de Março do próximo ano.

Art.2º. Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, em 20 de Dezembro de 1956.

Armando Moura

Prefeito Municipal

Art.1º. Fica o poder Executivo autorizado a conceder isenção da multa de 10%, prevista no artigo 172, nº1 da lei Municipal nº 39, de 10 de Setembro de 1954 (código tributário), a todos os contribuintes em atrazo com os cofres Municipais, cujo prazo para o recolhimento de impostos, sem multa, será até o dia 31 de Março do próximo ano.

Art.2º. Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, em 20 de Dezembro de 1956.

Armando Moura

Prefeito Municipal

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