Lei Ordinária Nº 86 de 20/12/1956
SÚMULA- Dispõe sobre a isenção da multa de 10% sobre os contribuintes em atrazo, para com os cofres Municipais.
Art.1º. Fica o poder Executivo autorizado a conceder isenção da multa de 10%, prevista no artigo 172, nº1 da lei Municipal nº 39, de 10 de Setembro de 1954 (código tributário), a todos os contribuintes em atrazo com os cofres Municipais, cujo prazo para o recolhimento de impostos, sem multa, será até o dia 31 de Março do próximo ano.
Art.2º. Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, em 20 de Dezembro de 1956.
Armando Moura
Prefeito Municipal
Art.1º. Fica o poder Executivo autorizado a conceder isenção da multa de 10%, prevista no artigo 172, nº1 da lei Municipal nº 39, de 10 de Setembro de 1954 (código tributário), a todos os contribuintes em atrazo com os cofres Municipais, cujo prazo para o recolhimento de impostos, sem multa, será até o dia 31 de Março do próximo ano.
Art.2º. Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, em 20 de Dezembro de 1956.
Armando Moura
Prefeito Municipal
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