CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 81 de 22/11/1956

SÚMULA: Cria a Estação Rodoviária de Marialva e dá outras providencias.
Data da Norma
22/11/1956
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º. Fica criada uma só e única Estação Rodoviária de Marialva, que devera ser construída na praça contígua a Estação Ferroviária local;

Art.2º. O prédio para a Estação Rodoviária, deverá conter: salão de estar para passageiros, com 6x6 mts,2, no mínimo; acomodação para bar e restaurante com dimensões não inferior a 10x6mts 2; dois compartimentos menores para barbearia e venda de jornais e revistas; na parte externa do prédio as instalações sanitárias para os passageiros , com entradas independentes, para cavalheiros e senhoras, finalmente, na parte externa, e no prolongamento da parte maior do prédio, uma plataforma devidamente coberta, em cada lado do prédio, para embarque e desembarque dos passageiros.

Art.3º. A Estação deverá ser construída na integra de alvenaria;

Art.4º. A Prefeitura Municipal fica autorizada a mandar construir as suas expensas ou contratar a mesma construção por particulares, facultando a estes o arrendamento do próprio municipal, por prazo não superior a quinze anos, devendo, entretanto, em qualquer um dos casos, submeter ao juízo do Legislativo Municipal a respectiva planta do imóvel, e no ultimo caso o próprio contrato de arrendamento;

Art.5º. Uma vez construída e arrendada a Estação Rodoviária, de que se trata a presente Lei, ficam extintos os atuais pontos de ônibus da cidade, ora em péssimas condições de higiene e de localização.

Art.6º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Antonio Garcia Netto

Prefeito Municipal

Nelson Campante

Secretario da Prefeitura

Art.1º. Fica criada uma só e única Estação Rodoviária de Marialva, que devera ser construída na praça contígua a Estação Ferroviária local;

Art.2º. O prédio para a Estação Rodoviária, deverá conter: salão de estar para passageiros, com 6x6 mts,2, no mínimo; acomodação para bar e restaurante com dimensões não inferior a 10x6mts 2; dois compartimentos menores para barbearia e venda de jornais e revistas; na parte externa do prédio as instalações sanitárias para os passageiros , com entradas independentes, para cavalheiros e senhoras, finalmente, na parte externa, e no prolongamento da parte maior do prédio, uma plataforma devidamente coberta, em cada lado do prédio, para embarque e desembarque dos passageiros.

Art.3º. A Estação deverá ser construída na integra de alvenaria;

Art.4º. A Prefeitura Municipal fica autorizada a mandar construir as suas expensas ou contratar a mesma construção por particulares, facultando a estes o arrendamento do próprio municipal, por prazo não superior a quinze anos, devendo, entretanto, em qualquer um dos casos, submeter ao juízo do Legislativo Municipal a respectiva planta do imóvel, e no ultimo caso o próprio contrato de arrendamento;

Art.5º. Uma vez construída e arrendada a Estação Rodoviária, de que se trata a presente Lei, ficam extintos os atuais pontos de ônibus da cidade, ora em péssimas condições de higiene e de localização.

Art.6º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Antonio Garcia Netto

Prefeito Municipal

Nelson Campante

Secretario da Prefeitura

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