Lei Ordinária Nº 2597 de 30/03/2023
Súmula: Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 1.390, de 26 de maio de 2010, que dispõe sobre a consolidação da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Art. 1º. Alteram os art. 1º a 6º da Lei Ordinária n.º 1.390/2010, os quais passam ter a seguinte redação:Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos fundamentais expressos nos artigos 227 da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Federal nº 8.069/90 será obtido através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, integrados e atuantes na Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 3º. Considera-se criança para efeito desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 4º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se- lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 5º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos inerentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único. A garantia da prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 6º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 2º. Da nova redação aos art. 31 a 96 da Lei 1.390/2010 e acrescenta os art. 97 a 131 os quais passam a ter a seguinte redação:
SEÇÃO VII DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
III- Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V - Técnicos de apoio.
Art. 32. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus membros, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 1º. O presidente do CMDCA terá como incumbência a condução das reuniões do órgão e a representação do Órgão em eventos e solenidades, sendo-lhe vedada a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e deliberação por sua plenária.
§ 2º. Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, deve ser facultada ao presidente do CMDCA a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida.
§ 3º. Quando da ausência ou impedimento do presidente do CMDCA, suas atribuições serão exercidas pelo vice, sendo que na falta ou impedimento de ambos, a reunião será conduzida pelo decano dos conselheiros presentes, observado o quórum mínimo para sua instalação, conforme previsto no regimento interno do Órgão.
§ 4º. O presidente e demais membros da Diretoria do CMDCA terão mandato de 02 anos, sem possibilidade de recondução e observada à alternância entre representantes do governo e da Sociedade Civil Organizada.
§ 5º. Para o cargo de Presidente, será necessário ter participado efetivamente de no mínimo 1 (um) ano como membro titular neste conselho.
Art. 33. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 34. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania dará apoio operacional e administrativo, podendo quando necessário a disponibilização de funcionário administrativo, para exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 36. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A capacitação, formação, qualificação, despesas com alimentação, transporte e pernoite dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) serão custeadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e na insuficiência deste pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, mediante deliberação em reunião plenária.
DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 37. São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente; (Art. 214,228 e 258 ECA)
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI - recursos provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados;
VII - resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo CMDCA;
VIII - por outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 38. Os recursos consignados no orçamento do Município de Marialva devem compor o orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução do plano de ação elaborado pelo CMDCA.
Art. 39. É facultado ao CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.
§ 1º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados a projetos aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o disposto nesta Lei.
§ 2º. A captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de retenção dos recursos captados, de 20% ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 5º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 6º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 40. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
Art. 41. O CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal;
III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada exercício;
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória a referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como fonte pública de financiamento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 43. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 44. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei Orçamentária do Município, o Secretário Municipal responsável pela gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução mediante novo processo de escolha.
§ 1º. A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 2º. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao órgão municipal encarregado da assistência social, de cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus membros.
Art. 46. Observado com parecer prévio da Secretaria Municipal da Fazenda, terá previsão na Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para:
I - o custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores e outros;
II - proporcionar formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
III - o custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, como diárias, passagens, serviços de terceiros, e outros semelhantes;
IV - garantir espaço físico adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição de prédio de uso exclusivo, seja por locação;
V - garantir transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;
VI - garantir a segurança e manutenção de todo o seu patrimônio;
VII - o custeio de despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, bem como outras despesas necessárias ao bom funcionamento dos serviços que lhe são confiados.
§ 1º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria à qual está administrativamente vinculado, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, conforme seja necessário para o pleno desenvolvimento de suas funções.
§ 2º. O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender o disposto no Art. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei 8.069/90. (Art. 4º, § 5º da Resolução 231/2022 - Conanda).
§ 3º. É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Marialva para qualquer dos fins previstos neste artigo, exceto para a formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. (art. 4º, § 6º da Resolução 231/2022 - Conanda).
§ 4º. O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de cada ano, ao CMDCA, o Plano de Trabalho, contendo a previsão das despesas necessárias para sua execução e para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o ano seguinte, incumbindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente adotar as providências necessárias junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania para que tais despesas sejam previstas no orçamento global do Município.
Art. 47. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 48. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida recondução.
§ 1º. A recondução será permitida por novos processos de escolha, (Lei 13.824/2019), e consiste na outorga, ao conselheiro tutelar titular ao cargo ou suplente que tiver exercido a função de titular nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição, do direito de concorrer ao cargo por mais períodos.
§ 2º. O outorgado à recondução deverá disputar a vaga em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de avaliação técnica, psicológica e de escolha por votação, sendo dispensado apenas da apresentação de documentação comprobatória quanto à experiência na área da criança e do adolescente, conforme elencado nesta Lei.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 49. Compete ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 18, 82º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
§ 1º. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I- pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança e ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.
§ 2º. O Acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a organização/entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido de forma provisória.
Art. 50. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
I - desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990;
II - realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III - agir com probidade, moralidade e impessoalidade, procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V - ser assíduo e pontual;
VI - prestar contas apresentando relatório mensal até o dia 10 (dez) de cada mês, extraído do SIPIA CT WEB na reunião plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
VII - manter conduta pública e particular ilibada;
VIII - zelar pelo prestígio da instituição;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X- identificar-se em suas manifestações funcionais;
XI - atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva quando no exercício dela, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Único. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva (Art. 38, da Resolução 231/2022 - Conanda) sendo vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 51. O Conselheiro tutelar, por tratar-se de um agente público eleito para o cumprimento temporário de mandato temporário de 04 (quatro) anos, ao término do mandato, mesmo havendo recondução, não terá direito a efetivação, estabilidade ou indenização.
Art. 52. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
II - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho e plantões;
III - não cumprir as regras de funcionamento do Conselho Tutelar;
IV - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis sem anuência do colegiado, salvo em casos de urgência, sendo estes casos posteriormente submetidos à aprovação do colegiado;
V - opor-se com resistência injustificada ao atendimento da função frente a necessidade solicitada por parte da sociedade, profissionais da rede interinstitucional, familiares e munícipes em geral;
VI - expor a criança ou adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;
VII - quebrar sigilo dos casos a eles submetidos, de modo que envolva dano à criança, ao adolescente e /ou a seus familiares;
VIII - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IX - omitir-se e/ou recusar-se quanto as suas atribuições;
X - receber comissão, propina, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XI - valer-se da função para proveito pessoal ou para outrem, bem como, utilizar-se da estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em processos eleitorais,
XII - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XIII - substituir o papel de outros órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos, em especial o Poder Judiciário;
XIV - representar o Conselho sem anuência do Colegiado;
XV - exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XVI - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;
XVII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 53. Constará na Lei Orçamentária Anual previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração bem como o custeio de ações permanentes e de formação continuada aos seus membros.
Art. 54. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência e contará com sede própria com instalações físicas adequadas e suficientes, mobiliários, veículo e equipamentos imprescindíveis ao bom funcionamento do desempenho funcional dos conselheiros tutelares, além de garantir acessibilidade arquitetônica e urbanística, objetivando o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e suas famílias.
Art. 55. O Conselho Tutelar deverá adequar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
I - O Regimento Interno deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
II - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 56. O Coordenador ou Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 57. O Conselho Tutelar funcionará nos mesmos horários da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com escalas de sobreaviso no horário de almoço e noturno, plantões nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados, sendo que os plantões de final de semana/feriado, bem como os horários de sobreaviso de almoço e noturno, deverão estar previamente estabelecidos através de escala, as quais serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno. Todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho através de sistema digital de biometria meio adotado pelo Município.
§ 1º. A escala de plantão será cumprida pelos Conselheiros, para atendimento de casos emergenciais nos finais de semana, feriados e ponto facultativo elaborada em reunião do Colegiado do Conselho Tutelar, bem como escala de sobreaviso caso seja necessária a atuação de mais do que um conselheiro.
§ 2º. O procedimento de controle de horas a serem compensadas pelos conselheiros tutelares, será através do banco de horas, onde serão descontados em sistema de consenso do colegiado.
§ 3º. Os conselheiros tutelares que estiverem de sobreaviso e forem acionados deverão preencher o livro de atendimento de plantão a fim de justificar a intervenção, e alimentar o banco de horas, e encaminhar mensalmente ao setor administrativo a que estiver vinculado.
§ 4º. As horas trabalhadas no sobreaviso e nos plantões deverão ser utilizadas em gozo no próprio mês ou no subsequente à sua execução de acordo com escala elaborada pelo próprio Conselho Tutelar e previamente aprovada pelo CMDCA, vedado o acúmulo de horas e limitando-se a compensação a um conselheiro por dia.
Art. 58. O Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao órgão vinculado administrativamente e ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Marialva/PR.
Art. 59. O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de serviço semanais, excluídos os plantões.
Art. 60. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ao Departamento Pessoal/RH controlar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 1º. O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar um atendimento eficaz e eficiente à população.
§ 2º. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das áreas da psicologia, pedagogia e assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes, na forma do disposto no art.136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069/90.
§ 3º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente ou coordenador, o voto de desempate.
§ 4º. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts.4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 61. O Conselho Tutelar deverá participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 62. O munícipe que procurar o Conselho Tutelar para qualquer tipo de orientação e ou informação será atendido pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Art. 63. O Conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento definitivo. Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso aos Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público.
Art. 64. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB. Parágrafo único. Compete aos Conselheiros Tutelares inserir os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
Art. 65. Cabe aos Conselhos Tutelares manterem dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente mensalmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam a adoção de providências eficazes visando a solução dos casos em estudo.
Parágrafo único. A não observância do contido nos parágrafos anteriores poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 66. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários cedidos pelo Poder Executivo.
Art. 67. As requisições de serviços, equipamentos e servidores, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art.4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 8.069/90.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 68. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes da eleição disposta na Lei Federal nº 12.696/2012, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
§ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre:
I - a composição da Comissão do Processo Eleitoral;
II - as condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações, bem como a forma e os critérios em que se dará o teste de conhecimento;
III- as normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - o mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V - o calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
§ 2°. No calendário oficial deverão constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 69. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
§ 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
§ 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
§ 3º. Fica ainda sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, podendo solicitar a participação do Ministério Público e OAB, na elaboração do teste de conhecimento;
§ 4º. Fica ainda sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, a organização de quipe para aplicação da avaliação psicológica;
§ 5º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
SEÇÃO VI
DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA E POSSE
Art. 70. Poderão concorrer ao processo de escolha para composição do Conselho Tutelar do Município de Marialva/PR os interessados que, na data da inscrição, preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos de idade;
II -Residir no município de Marialva, no mínimo há 05 (cinco) anos e comprovar domicílio eleitoral;
III - Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresentação de certidões negativas cível e criminal da Justiça Comum Estadual e Federal da Comarca ou Região pelas quais o Município esteja compreendido;
IV- Comprovar ter desenvolvido atividade voltada à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em período mínimo, contínuo ou alternado, de 2 (dois) anos;
V- Ser eleitor no Município e estar em pleno e regular gozo de seus direitos políticos;
VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar, ou ter solicitado exoneração no tramite do inquérito civil, processo administrativo ou judicial;
VII - ser aprovado em prova de conhecimento prévio sobre o Direito da Criança e do Adolescente, Noções de Direitos Fundamentais, Português e conhecimento básicos de informática de caráter eliminatório a ser elaborada por, no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, indicados pela Comissão do Processo Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VIII - estar apto em avaliação psicológica de caráter eliminatória, realizadas pelo CMDCA sob a fiscalização do Ministério Público;
IX - Apresentar no momento da inscrição escolaridade mínina de ensino médio, mediante apresentação de Diploma, certificado ou declaração de conclusão da escolaridade minima exigida;
X - Apresentar fotocópia da carteira de identidade e do CPF;
XI - Não exercer cargo ou mandato público eletivo;
XII - Não ocupar cargo efetivo ou em comissão junto à Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
XIII - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar;
§ 1º. Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos dela decorrentes, inclusive de nomeação, serão cancelados.
§ 2º. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
Art. 71. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 72. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 73. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 74. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
§ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
§ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando em Diário Oficial.
§ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 75. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
Art. 76. Os candidatos que tiveram suas inscrições homologadas serão submetidos ao teste de conhecimento e avaliação psicológica.
Subseção I
Da Avaliação Sobre Conhecimentos Específicos
Art. 77. Julgados os eventuais recursos, a Comissão do Processo Eleitoral publicará edital com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à prova de conhecimentos, de caráter eliminatório a ser elaborada por, no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, indicados pela Comissão do Processo Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
Parágrafo único. A Comissão do Processo Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério Público acerca da relação dos candidatos considerados habilitados e da data e local onde será realizado o teste de conhecimentos, informando ainda os nomes e qualificações da banca examinadora.
Art. 78. A prova será constituída de 15 (quinze) questões objetivas, envolvendo gramática e ortografia, leitura e interpretação de texto, conhecimentos básicos de informática, Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, Constituição Federal e casos práticos.
Parágrafo único. A prova de que trata este artigo terá caráter eliminatório, somente sendo considerado aprovado para participar da etapa seguinte (avaliação psicológica) os candidatos que obtiverem pelo menos nota 60% (sessenta por cento), numa avaliação variável de 0 a 100 pontos.
Subseção II
Da Avaliação Psicológica
Art. 79. Após o resultado da prova escrita, os candidatos aprovados serão submetidos a avaliação psicológica, a ser realizada por profissionais indicados pela Comissão do Processo Eleitoral, que, após a aplicação dos exames técnicos devidos, os identificará como "aptos" ou "inaptos" para o exercício da função.
Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo terá caráter eliminatório, somente sendo considerado aprovado o candidato que obter APTO.
Subseção III
Da Escolha Por Eleição
Art. 80. Os candidatos que forem considerados "aptos" no exame psicológico, submeter-se-ão, em seguida, ao processo de escolha por votação, sendo considerados membros do Conselho Tutelar titulares os cinco mais votados (1º ao 5º lugar) e todos os demais candidatos habilitados, serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
SEÇÃO VII
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 81. O CMDCA, por intermédio da Comissão do Processo Eleitoral, promoverá a divulgação do processo de escolha e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.
§ 1º. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por período não inferior a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
I - A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, faixas, pinturas em residências particulares (desde que haja autorização do proprietário), até o número limite fixado pela Comissão do Processo Eleitoral, de modo a evitar o abuso do poder econômico;
II - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão do Processo Eleitoral, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato;
III - Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação, bem como, não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação.
§ 2º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 3º. É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
§ 4º. Em reunião própria, deverá a Comissão do Processo Eleitoral dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 82. O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão do Processo Eleitoral, com ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa.
§ 1º. Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como em havendo o transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão do Processo Eleitoral, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, onde será formulada a acusação e cientificado o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias.
§ 2º. Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão do Processo Eleitoral designará a realização de sessão específica para o julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
§ 3º. Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão do Processo Eleitoral determinará a cassação da candidatura do infrator.
§ 4º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento;
§ 5º. O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 83. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal, direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
§ 1º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de escolha.
§ 2º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que nas secções não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre o local de votação.
§ 3º. A candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas.
Art. 84. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo único. O processo de escolha acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital e ocorrerá com horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais, com início da votação às 08h00min (oito horas) e término às 17h00min (dezessete horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação.
Art. 85. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
§ 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a boca de urna pelos candidatos e/ou seus prepostos.
§ 5º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 86. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nesta legislação.
Art. 87. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.
§ 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
§ 3º. As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora.
§ 4º. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do §3º supra, que contiverem votos em mais de 01 (um) candidato e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
§ 5º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
§ 6º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
§ 7º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 88. O eleitor poderá votar em 1 (um) candidato.
§ 1º. Os votos em números inexistentes, no caso de urna eletrônica serão anulados e no caso de votação manual, serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas ou, que contiverem votos em mais de 01 (um) candidato e/ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
§ 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.
§ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio.
Art. 89. No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
SEÇÃO IX
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO e NOMEAÇÃO
Art. 90. Encerrada a votação, se procederão imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
§ 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
§ 2º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
Art. 91. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão do Processo Eleitoral providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no hall da Prefeitura.
§ 1º. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, e todos os demais candidatos habilitados, serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos específicos, persistindo o empate, prevalecerá aquele de maior idade.
§ 3º. Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão do Processo Eleitoral nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
§ 4º. O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.
§ 5º. O CMDCA manterá em arquivo permanente de todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos.
§ 6º. O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.
§ 7º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA.
§ 8º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
§ 9º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
SEÇÃO X
DO MANDATO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 92. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, permitida recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 93. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com 100% (cem por cento) de frequência, salvo em casos em que se justifique a falta através de atestado médico que comprove necessidade de afastamento das atividades laborais, ou em caso de atestado de óbito.
§ 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
§ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
§ 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
Art. 94. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive, sendo, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado. Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO XI
DO REGIME JURÍDICO, DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 95. A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 96. O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 97. Se o servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
Art. 98. O subsídio devido a cada Conselheiro Tutelar em exercício será de R$ 3.056,61 (três mil e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) devendo ser reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores do quadro geral do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Será concedido Ticket-Alimentação, independente do montante percebido a título de remuneração, aos Conselheiros Tutelares em atividade, no mesmo valor e condições do concedido aos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 99. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada.
SEÇÃO XII
DAS LICENÇAS E DA VACÂNCIA DO CARGO
Art. 100. Aos Conselheiros serão concedidas licenças remuneradas de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho.
§ 1º. Será devido ao conselheiro, por ocasião da licença remunerada que trata o presente dispositivo, adicional correspondente a um terço dos subsídios regulamentares.
§ 2º. A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período.
Art. 101. Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar deverão constar da lei orçamentária municipal.
Art. 102. Os Conselheiros Tutelares terão ainda direito à gratificação natalina, correspondente a um duodécimo da remuneração do conselheiro, no mês de dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo ano.
§ 1º. O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente convocado, receberá sua gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.
§ 2º. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 103. Será também concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes situações:
I - Para concorrer a cargo eletivo;
II - Em razão de maternidade;
III - Em razão de paternidade;
IV - Para tratamento de saúde;
V - Por acidente em serviço.
Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 104. O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 105. A Conselheira Tutelar Gestante terá direito à Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, a licença deverá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por ordem médica.
§ 1º. No caso de nascimento prematuro a licença-maternidade terá início a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou da mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando a internação exceder a duas semanas.
§ 2º. No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
Art. 106. Pelo nascimento de filho, o conselheiro terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, a contar do dia do nascimento.
Art. 107. Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.
§ 1º. Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício de suas atribuições.
§ 2º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições.
Art. 108. O conselheiro poderá ausentar-se do serviço:
I - Por 1 (um) dia para doação de sangue;
II - Por 3 (três) dias em razão de casamento;
III - Por 3 (três) dias em razão de falecimento dos pais, madrasta, padrasto ou irmão;
IV - Por 7 (sete) dias em razão do falecimento do cônjuge, companheiro (a), filho ou enteado.
Art. 109. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
Art. 110. Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - licenças regulamentares.
Art. 111. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III- aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
§ 1º. Nos casos de férias, licenças regulamentares, vacância ou afastamento definitivo de qualquer dos conselheiros titulares, independente das razões, o CMDCA promoverá a imediata convocação do suplente, para o preenchimento da vaga e a consequente regularização da composição do Conselho Tutelar.
§ 2º. Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função, sendo que o suplente convocado poderá renunciar ao ato de convocação, devendo ser novamente convocado nas chamadas subsequentes em observância da ordem de classificação;
§ 3º. Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas em aberto.
SEÇÃO XIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 112. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função.
Art. 113. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 114. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição da função.
Art. 115. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes.
Art. 116. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de não observância das atribuições e deveres e violação das proibições previstas nesta lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato.
Art. 117. A suspensão disciplinar não remunerada será aplicada nos casos de reincidência das infrações punidas com advertência, não podendo exceder 03 (três) meses, período em que não terá direito a receber os subsídios e demais vantagens regulamentares.
Art. 118. O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal;
II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
III - Deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar;
IV - Faltar sem justificar a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no espaço de um ano;
V - Em caso comprovado de inidoneidade moral;
VI - Ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VII - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
IX - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
X - Transferir residência ou domicílio para outro município;
XI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade.
Parágrafo único. O controle da frequência e das atividades dos conselheiros tutelares ficará a cargo do Coordenador ou Presidente do Órgão, que delas manterá um registro próprio e prestará contas, sempre que solicitado, ao CMDCA, Ministério Público ou qualquer interessado.
Art. 119. A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no município de Marialva pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 120. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 121. Qualquer cidadão poderá e o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar deverá tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, representando junto àquele Órgão para que seja instaurado sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
§ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente sem prejuízo de sua remuneração.
§ 3º. Comunicado da ocorrência, para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, para instauração de sindicância, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado.
SEÇÃO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
Art. 122. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta de:
a) dois membros do CMDCA, sendo um representante do governo e outro da sociedade civil organizada;
b) um membro de entidade não governamental, devidamente registrada no CMDCA, que não faça parte de sua composição atual. Parágrafo único. O CMDCA indicará o seu presidente.
Art. 123. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
Art. 124. A sindicância ou processo administrativo deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua instauração, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, devendo seguir, o quanto possível, os trâmites previstos na legislação municipal específica, relativa aos servidores públicos do Município, assegurado o contraditório e direito de defesa ao acusado.
§ 1º. Os representantes do CMDCA e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela plenária dos respectivos Órgãos, e o representante das entidades não governamentais será escolhido em assembleia própria, a ser convocada pelo CMDCA para tal finalidade.
§ 2º. Cabe ao CMDCA proporcionar os meios necessários para o adequado funcionamento da comissão de ética.
§ 3º. A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado será pessoalmente cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas.
§ 4º. Concluídos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao CMDCA, por meio de relatório final contendo os apontamentos e as considerações necessárias, a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis.
Art. 125. O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do CMDCA será realizado em sessão extraordinária, a ser instaurada em não menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do término da sindicância, com notificação pessoal do denunciante, acusado e representante do Ministério Público.
§ 1º. Serão fornecidas, a todos os membros do CMDCA, cópias da acusação e da defesa, ficando os autos da sindicância a todos disponível para consulta.
§ 2º. Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao acusado, por si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar oralmente sua defesa escrita e/ou oral.
§ 3º. A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos obedecerão ao disposto no regimento interno do CMDCA.
§ 4º. A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do Conselho.
§ 5º. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 126. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 127. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão dos Regimentos internos do CMDCA e Conselho Tutelar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-los as suas disposições.
Art. 128. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Art. 129. O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro à instalação do Conselho Tutelar, destinando-lhe, o espaço físico, linha telefônica, veículo de apoio, mobiliário, equipamentos e material de expediente necessário e servidores para seu bom funcionamento.
Art. 130. A implantação de outros Conselhos Tutelares poderá ser definida a qualquer tempo, mediante resolução do Conselho Municipal de Direitos da Criança, justificando tal necessidade.
Art. 131. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados nesta Lei, bem como para a estruturação dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura de Marialva, aos 16 de março de 2023.
KÁTIA REGINA GALLO FELTRIN
Prefeita Municipal em Exercício
Detalhes
- Processo
- 126/2023
- Data
- 22/03/2023
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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