CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2577 de 02/12/2022

Súmula: Estabelece diretrizes para implementação de Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do município de Marialva.
Data da Norma
02/12/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para implementação de Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do município de Marialva, estado do Paraná.

Art. 2º São diretrizes do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual:

I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;

II - desenvolver meios para a inclusão das pessoas que menstruam em ações e programas de proteção à saúde visando a promoção da dignidade menstrual;

III - realizar ampla divulgação sobre a higiene menstrual e o combate à pobreza menstrual, destacando a importância de materiais e condições seguras para lidar com a menstruação;

IV - promover campanhas informativas sobre a natureza e funcionamento do ciclo menstrual, cuidados com a saúde menstrual e as suas consequências;

V - contribuir para a diminuição de faltas em dias letivos nos casos de estudantes em período menstrual que não tenham acesso aos itens básicos de higiene, e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;

VI - estabelecer estratégias para a universalização do acesso a absorvente higiênico ou outros produtos similares de higiene menstrual a todas as pessoas que menstruam;

VII - promover o reconhecimento do absorvente higiênico e produtos similares como itens essenciais de higiene.

Art. 3º Para o pleno cumprimento das diretrizes previstas no Art. 2º, poderão ser firmadas parcerias e convênios entre o poder público municipal, universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.

Art. 4º O poder público municipal poderá receber doações de produtos de higiene menstrual por pessoas físicas e jurídicas para distribuição gratuita a estudantes matriculados em escolas da rede pública de ensino, à população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social, à população em situação de rua, ao Conselho Tutelar, ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), às Unidades Básicas de Saúde, aos Centros da Juventude, às Instituições de Acolhimento infanto-juvenil, às unidades do sistema penal e de internação coletiva e outras instituições que atendam ao público-alvo.

Parágrafo único. Será estimulada a doação de produtos de higiene menstrual sustentáveis e, preferencialmente, que sejam reutilizáveis e duráveis em médio e longo prazo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vereadores autores: Rafael Ferreira de Oliveira e Sheila Gabarron Ricci.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 02 de dezembro de 2022.

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
850/2022
Data
23/11/2022
Requerente
Sheila Gabarron Ricci
Origem
Interno
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