CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2575 de 29/11/2022

Súmula: Dispõe sobre o uso de Mimetizadores de Auxinas, no Município de Marialva e dá outras providências.
Data da Norma
29/11/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Considerando a área de cultivo de videiras e outras culturas sensíveis aos Herbicidas Mimetizadores de Auxinas fica restrito, nos limites do Município de Marialva, o uso dos herbicidas que tenham o mecanismo de ação classificado como Mimetizadores de Auxinas também conhecidos como Reguladores de Crescimento. Estes herbicidas são classificados segundo o HRAC-BR - Associação Brasileira de Ação e Resistência de Plantas aos Herbicidas como Grupo 4 ou Grupo “O”. Os herbicidas que tem este mecanismo de ação pertencem aos seguintes grupos químicos:

I - Ácido Fenoxi carboxílicos ou Fenoxiácidos;

II - Ácido Benzóico;

III - Ácido Piridinocarboxílico;

IV - Ácido Quinolino carboxílico.

Art. 2º. Fica proibido o uso dos herbicidas referidos no Artigo 1º a uma distância inferior a 2.000 (dois mil) metros das lavouras comerciais das culturas sensíveis a estes produtos.

Parágrafo único. Entende-se por lavoura comercial aquelas lavouras instaladas há mais de 30 dias, em processo de produção ativa, com a existência das culturas de uva, frutas e hortaliças (olerícolas), voltadas ao mercado consumidor, ou seja, apresente características de tamanho de área e volume de produção excedente ao autoconsumo.

Art. 3º. As denúncias referentes à infração desta Lei serão averiguadas pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. A realização de denúncia quanto ao não cumprimento da presente disposição legal, poderá ser feita aos telefones de competência da Ouvidoria Municipal, 156 ou (44) 98453-2444 ou diretamente na Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária ou na ADAPAR, as quais deverão ser repassadas à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.

Art. 4º. São passíveis de penalização ao descumprimento da presente Lei:

I - Os produtores rurais e/ou seus prepostos, que aplicaram os produtos dos grupos químicos discriminados no art. 1º em inobservância ao artigo 2º, da presente Lei;

II - As empresas e os seus respectivos responsáveis técnicos que comercializarem os produtos químicos discriminados descritos no Art. 1º, ou seus similares, em inobservância ao artigo 2º, da presente Lei.

Art. 5º. As penalidades a serem aplicadas nos termos desta Lei são as seguintes:

I - Multa no valor de até 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município) se comprovada a prática da infração por produtor rural e/ou preposto;

II - Multa no valor de até 200 (duzentos) UFM (Unidade Fiscal do Município) ao profissional de agronomia que emitiu a receita agronômica em desacordo com esta Lei;

III - Multa no valor de até 400 (quatrocentos) UFM (Unidade Fiscal do Município) se comprovada a prática da infração por empresa que comercializarem os produtos.

§ 1º. Em caso de reincidência, a multa será o dobro da prevista nos incisos I, II ou III deste artigo.

§ 2º. As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos envolvidos.

§ 3º. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 6º. Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.

Art. 7º. Para realização de fiscalizações e averiguações poderá o Município de Marialva realizar parcerias com a ADAPAR e/ou outras entidades fiscalizadoras.

Art. 8º. O Município recomenda aos proprietários rurais com processo de produção ativa, com a existência das culturas de uva, frutas e hortaliças (olerícolas), que adotem o uso de "cerca viva" em suas propriedades rurais, visando proteger a sua produção.

Art. 9º. Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária (SEAP), sendo que caso haja necessidade o Poder Público Municipal poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR., em 29 de novembro de 2022.

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
576/2022
Data
11/08/2022
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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