CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2567 de 21/10/2022

SUMULA: Dispõe sobre a reserva de vagas para negros em concursos públicos para o provimento de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Município de Marialva.
Data da Norma
21/10/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Ficam reservadas aos negros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Marialva para o provimento de cargos efetivos.

§1º. A fixação do número de vagas reservadas aos negros e respectivo percentual, far-se-ão pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e se efetivará no processo de nomeação durante todo o período de vigência do concurso em questão.

§2º. Quando o número de vagas reservadas aos negros resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).

§3º. A observância do percentual de vagas reservadas aos negros dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.

Art. 2º. Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art.1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á pessoa negra aquela que assim se declare expressamente, identificando-se, como de cor preta ou parda, a raça etnia negra.

Parágrafo único. Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso dos servidores.

Art. 4º. Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei, sujeitando-se, ainda:

I - se já nomeado ao cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão;

II - se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de outubro de 2022.

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
745/2022
Data
06/10/2022
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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