CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2564 de 14/10/2022

Súmula: Altera a súmula da Lei Ordinária nº 1.815/2013 e dá nova redação ao Art. 1º e §§, Art. 2º e §§, Art. 3º e §§, Art. 4º e paragrafo único, Art.4º-A e §§, Art.4º-B, Art.5º e Art.6º da Lei Ordinária nº 1.815/2013.
Data da Norma
14/10/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica alterada a súmula da Lei Ordinária nº 1.815/2013, passando a seguinte redação:

“Súmula: Dispõe sobre a criação da Tarifa de Segurança do Sistema de Saneamento - TSSS e dá outras providências”.

Art. 2º. Fica alterado o Art. 1º e §§, Art.2º e §§, Art.3º e §§, Art.4º e parágrafo único, Art. 4º-A e §§, Art. 4º-B, Art. 5º e Art. 6º da Lei Ordinária nº 1.815/2013, passando a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica criada a Tarifa de Segurança do Sistema Saneamento - TSSS.

§ 1º. A criação, instituição e cobrança da TSSS baseia-se nos seguintes princípios:

I - A necessária manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do sistema de saneamento do Município de Marialva;

II - A prevenção da precarização do sistema de saneamento;

III - A constante necessidade de reestruturação, expansão e modernização do sistema, adequando-se à demanda atual e futura.

§ 2º. Apesar de ser originada na expressa previsão do art. 30, incisos IV e V, da Lei Federal nº 11.445/2007, que permite a utilização, na estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento, da manutenção do custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas e os ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, eventual exclusão de tal disposição do ordenamento jurídico não prejudicará a instituição e a cobrança da TSSS.

Art. 2º. A TSSS será devida por todo e qualquer empreendedor, pessoa física ou jurídica, que pretenda instalar empreendimentos de parcelamento de solo no Município de Marialva.

§ 1º. Entende-se por empreendimento de parcelamento de solo, para os fins do disposto no caput, todo parcelamento por loteamento, loteamento fechado ou loteamento em zona de urbanização específica, tal como definidos pela Lei Complementar Municipal nº 101/2010 ou norma que a suceda.

§ 2º. Sempre que o parcelamento do solo por desdobro, desmembramento ou subdivisão caracterize o parcelamento de solo em escala de loteamento, será devida a TSSS como se caracterizado um dos casos do parágrafo anterior, independentemente da regularização do empreendimento junto ao Município de Marialva.

§ 3º. Ressalva-se da obrigatoriedade prevista no caput do presente artigo, o parcelamento do solo na modalidade loteamento fechado desde que este seja dotado de sistema autônomo de captação, tratamento, reserva e distribuição de água potável; sistema autônomo de coleta e tratamento de esgoto, sistema de captação de águas pluviais com dispositivo dissipador de energia hídrica no ponto de descarga junto ao corpo receptor.

Art. 3º. A TSSS deverá ser recolhida em proveito do Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA como condição para a aprovação do plano de parcelamento do solo prevista no art. 17, da Lei Complementar Municipal nº 101/2010.

§ 1º. A ausência de cobrança tempestiva da TSSS por qualquer órgão municipal não implica em quitação ou renúncia de seu valor, sendo devida a sua cobrança a qualquer tempo e, quando constatada a falta de pagamento, sendo paralisado o empreendimento na fase em que se encontre.

§ 2º. A TSSS deverá ser recolhida tão logo seja constatado o número de lotes do loteamento ou parcelamento que serão vendidos.

Art. 4º. A TSSS será destinada à necessária cobertura de toda e qualquer despesa com manutenção e de expansão de saneamento do Município.

Parágrafo Único. Os recursos oriundos da TSSS deverão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I - perfuração e manutenção de poços artesianos e semiartesianos;

II - serviços de colocação, remoção e recolocação de reservatórios de água, bombas submersas e de recalque;

III - ampliação, reestruturação e manutenção de redes distribuidoras e adutoras de água e redes e emissários de esgoto;

IV - aquisição de objetos, peças, insumos e reformas de equipamentos utilizados nos poços artesianos e semiartesianos, bem como elevatórias de esgoto e ETE's;

V - aquisição e manutenção de bombas submersas e de recalque, rede elétrica, peças e demais equipamentos necessários para o seu pleno funcionamento;

VI - manutenção e prevenção das nascentes (minas);

VII - aquisição de hidrômetros, reforma e manutenção das casas de máquinas e outros equipamentos e materiais que sejam essencialmente relacionados com o serviço de saneamento;

VIII - Pagamento de energia elétrica dos pontos de captação, tratamento e distribuição de água potável e poços elevatórios de efluentes.

Art. 4º-A. O empreendedor pessoa física ou jurídica que realizar parcelamento do solo, conforme disposto no Art. 2º da presente Lei poderá oferecer benfeitorias relativas ao saneamento como parte do pagamento da Tarifa de Segurança do Sistema Saneamento - TSSS.

§ 1º. A proposta de benfeitorias como parte do pagamento da TSSS não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de TSSS.

§ 2º. As benfeitorias oferecidas deverão atender ao projeto básico previamente elaborado pelo Município e aceito pelo Serviço de Água e Esgoto - SAEMA, cujos custos, com a apresentação de 3(três) orçamentos de materiais e mão de obra pelo empreendedor deverão ser ratificados por Comissão constituída por 3 (três) servidores estáveis e especialistas na área de saneamento e com parecer jurídico para fins de abatimento no valor a ser pago a título de TSSS.

§ 3º. O valor a ser abatido do montante a título de TSSS será aquele apontado pela Comissão de que trata o § 2º, caso haja divergência quanto ao valor total gasto nas benfeitorias oferecidas.

Art. 4º-B. Para fins do disposto no artigo 4º-A considera-se benfeitorias, toda obra realizada pelo empreendedor na estrutura do empreendimento, com o propósito de captar, armazenar, tratar e distribuir água potável e melhoramento no sistema de tratamento de efluentes, proporcionando segurança e expansão ao sistema de saneamento municipal.

Art. 5º. Os valores arrecadados com a TSSS serão depositados em conta bancária específica, de titularidade do SAEMA, e só poderão ser utilizados para as finalidades previstas nesta Lei.

Art. 6º. Fica definido como valor base para a alíquota da TSSS a UFM - Unidade Fiscal do Município, conforme a Lei Municipal nº 1.737/2013, a qual será incidente de 0,14 UFM por M² por (metro quadrado) de terra do imóvel passível de utilização constante de loteamento ou parcelamento, conforme tabela em anexo.”

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 14 de outubro de 2022.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
708/2022
Data
19/09/2022
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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