CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2560 de 29/09/2022

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO TEMPORÁRIA DE VAGAS DO ENSINO DA EDUCAÇÃO INFANTIL EM ENTIDADES EDUCACIONAIS PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
29/09/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O Município de Marialva concentrará esforços para atender prioritariamente à expansão da rede pública de ensino para ampliar a capacidade de oferta imediata de vagas públicas na rede pública municipal de educação infantil.

Art. 2º. Não havendo disponibilidade de atendimento imediato na rede pública municipal de ensino infantil, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar contratos e convênios com entidades privadas para aquisição temporária de vagas, para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 29(vinte e nove) meses, em instituições e escolas particulares de ensino de educação infantil, a fim de ampliar provisoriamente a capacidade de oferta imediata de vagas públicas.

§ 1º. Serão adquiridas, primeiramente, a totalidade de vagas disponíveis nas Escolas Públicas Municipais de Marialva, (CMEIs).

§ 2º. Esgotadas as vagas disponíveis nas Escolas Públicas Municipais (CMEIs) de Marialva, poderão ser adquiridas, em número a ser previamente estipulado pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, vagas nas demais Escolas Privadas de Ensino Infantil do Município de Marialva.

§ 3º. O Poder Executivo mensalmente disponibilizará em site oficial e enviará ao Poder Legislativo relatório contendo:

I - O total de vagas adquiridas;

II - O nome dos beneficiados;

III - Qual a escola que adquiriu as vagas;

IV - Se as vagas são para período parcial ou período integral;

V - Qual foi o valor pago pelas vagas.

Art. 3º. Observados os arts. 212, § 3º, e 213, § 1º, da Constituição Federal, e os arts. 11, inciso V, e 21, inciso I, da Lei nº 9.394/96, a aquisição temporária de vagas pelo Município de Marialva na rede privada respeitará aos critérios de hipossuficiência e de avaliação técnica, conforme estabelecido em regulamentação.

§ 1º. No caso de vulnerabilidade social a família do aluno deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Possuir renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos mensais ou renda per capita inferior a meio salário mínimo, a qual deverá ser comprovada mediante apresentação da carteira de Trabalho e Previdência Social, guia de Recolhimento para a Previdência Social ou outro documento equivalente;

II - Estar inscrito no cadastro único do governo federal (CADÚNICO) ou ser beneficiário de programa social para famílias de baixa renda prestadas ou executadas pelo Município de Marialva.

Art. 4º. Os alunos novos ou rematriculados beneficiados pela compra de vagas poderão ser transferidos das escolas conveniadas para a rede pública no início de cada ano, caso haja disponibilidade de vagas nas escolas da rede de educação infantil.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal publicará edital de convocação pública das entidades educacionais privadas, para contratação temporária de prestação de serviço consistente na aquisição de vagas escolares da educação infantil, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º. A publicação de Edital convocatório somente ocorrerá quando houver falta de vagas na rede pública municipal, conforme atestado da Secretaria de Educação, e existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º. Respeitadas a legislação federal, estadual e municipal de regência, e todas as exigências do edital convocatório, poderá participar da chamada pública qualquer prestador de serviços na área de educação infantil localizado no Município de Marialva.

Art. 6º. O aluno da rede pública municipal usuário do programa instituído por esta Lei será contemplado com todo material, uniforme, alimentação, suporte e atenção de que necessita para pleno cumprimento das atividades curriculares obrigatórias oferecidas pela contratada e exigidas pela Secretaria Estadual de Educação, de acordo com a legislação de regência e atos regulamentares.

§ 1º. São vedados quaisquer tipos de distinção entre o aluno da rede pública municipal contemplado com o programa e o aluno admitido originariamente pela rede privada.

§ 2º. As escolas privadas ou instituições contratadas ou conveniadas deverão oferecer aos alunos admitidos pela rede pública municipal o acesso às atividades extracurriculares facultativas definidas em sua proposta pedagógica, mediante adesão voluntária da família, em igual preço ao oferecido para os alunos admitidos pela rede privada.

Art. 7º. Para o cumprimento da atividade curricular obrigatória, é terminantemente proibida às escolas privadas contratadas e conveniadas com o Município a cobrança de quaisquer taxas e valores, a qualquer título, diretamente dos alunos contemplados com vaga disponibilizadas com recursos públicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 8º. Serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Municipal, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, e segundo a disponibilidade orçamentária e financeira, o seguinte:

I - os critérios para seleção, distribuição e transferência das vagas oferecidas pela rede privada de ensino, observando-se, no mínimo, a idade de acordo com a legislação vigente, a comprovação de residência no Município de Marialva e a não contemplação na rede pública de ensino no âmbito do processo seletivo de vagas da Secretaria Municipal de Educação;

II - os critérios de comprovação da hipossuficiência e de avaliação técnica das crianças e de suas famílias que serão atendidas por meio desta Lei;

III - a forma de acompanhamento e fiscalização dos convênios e contratos firmados;

IV - outras matérias necessárias para o pleno atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 9º. As despesas oriundas desta Lei correrão à conta dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, criado Fundo Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e do Salário Educação, podendo haver alocação, privacidade de recursos livres do tesouro municipal, caso necessário.

Parágrafo único - A publicação de Edital convocatório ou a renovação da aquisição de vagas na rede privada de ensino por meio desta Lei, dar-se-ão sempre mediante o atestado de indisponibilidade de atendimento na rede pública municipal, e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará por meio de decreto os procedimentos necessários para efetivação desta Lei, como material pedagógico, alimentação, uniforme e demais questões de acordo com a legislação de regência e atos.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Edifício do Paço Municipal, 29 de setembro de 2022.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
659/2022
Data
31/08/2022
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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