CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2557 de 16/09/2022

Súmula: Proíbe a distribuição, venda e comercialização de venenos de ratos e venenos similares, que produzam risco a vida humana, para menores de 18 (dezoito) anos em todo âmbito do município de Marialva.
Data da Norma
16/09/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica proibido a distribuição, venda e comercialização de venenos de ratos e venenos similares, que produzam risco a vida humana, em todo âmbito do município de Marialva.

Parágrafo único - Considera-se veneno, qualquer substância tóxica, seja ela sólida, líquida ou gasosa, que possa produzir qualquer tipo de enfermidade, lesão, ou alterar as funções do organismo ao entrar em contato com um ser vivo, por reação química com as moléculas do organismo.

Art. 2º. Determina que as empresas estabelecidas no Município de Marialva-PR que tenham, dentre outras finalidades, a de distribuição e/ou comercialização de venenos de ratos e venenos similares, que disponibilizem um espaço físico e fisicamente delimitado localizado no interior de estabelecimento comercial e destinado à exposição e à venda desses produtos e que o acesso a esses seja proibido para menores de 18 (dezoito) anos, conforme Lei Estadual nº 16.759/10.

Parágrafo único - Os expositores ou mostruários dos produtos citados no caput deverão ficar expostos em local específico com altura mínima igual e/ou superior a 1,50 de altura.

Art. 3º. A venda de agrotóxicos e afins será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 7.802/89.

Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFM.

Parágrafo Único - A arrecadação decorrente das multas deverá ser destinada, exclusivamente, para despesas da Secretaria de Meio Ambiente do Município.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor após a data de sua publicação.

Vereador autor: Rafael Ferreira de Oliveira.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 2022.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
680/2022
Data
05/09/2022
Requerente
Rafael Poly
Origem
Interno
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