Lei Ordinária Nº 2554 de 09/09/2022
Súmula: Dá nova redação ao artigo 2º, da Lei Ordinária nº 1295/2009.
Art. 1º. O artigo 2º, da Lei nº 1295/2009, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º. O Conselho Municipal de Proteção aos Animais - COMUPA, será composto por 6 (seis) integrantes titulares e 6 (seis) suplentes, dos quais cinquenta por cento serão representantes do Poder Público e cinquenta por cento serão representantes da sociedade civil organizada, sendo:
I - PODER PÚBLICO:
a) 1 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação.
II- SOCIEDADE CIVIL:
a) 1 representante da APROAMA;
b) 1 representante da Classe de Médicos Veterinários;
c) 1 representante da sociedade civil, que obrigatoriamente seja comprometido com a proteção aos animais.
§ 1º. Os mesmos procedimentos e exigências serão aplicados aos conselheiros titulares e suplentes.
§ 2º. Será buscada a paridade de gênero na composição do Conselho.
§ 3º. Os representantes da administração pública municipal serão indicados pelo titular da pasta no âmbito de cada secretaria.
§ 4º. Os suplentes dos representantes do Poder Público deverão ser da mesma pasta que o representante titular.
§ 5º. Nas reuniões do Conselho os titulares terão direito a voto, assegurada, entretanto a manifestação do suplente nos debates e discussões. No impedimento, vacância, ausência do titular, o suplente tomará o seu lugar, depois de ser convocado pelo presidente, com direito a voto.
§ 6º. Caso o titular esteja ausente após o início da reunião por mais de quinze minutos, o seu suplente será convocado pelo presidente e terá direito ao voto, até o final da reunião.
§ 7º. O mandato dos integrantes do COMUPA será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 8º. O COMUPA reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes.
§ 9º. O COMUPA tem por finalidade colaborar com a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária na elaboração e no desenvolvimento de políticas de promoção aos animais, em programas educacionais relacionados aos animais, a conscientização contra maus-tratos de animais domésticos e demais assuntos pertinentes a matéria."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 09 de setembro de 2022.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 632/2022
- Data
- 25/08/2022
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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