Lei Ordinária Nº 2551 de 31/08/2022
Súmula: Acrescenta o § 4º, ao Art. 1º da Lei Municipal nº 582/2004.
Art. 1º. Acrescenta o § 4º, ao Art. 1º da Lei nº 582/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Inalterado.
§ 1°. Inalterado.
§ 2°. Inalterado.
§ 3°. Inalterado.
§ 4°. O contribuinte que não requereu a isenção no prazo previsto no inciso III, do § 1º, do art. 1º, poderá requerer a remissão dos créditos tributários da mesma natureza dos descritos no caput deste artigo, desde que:
I - protocole requerimento no Departamento de Tributos do Município, o qual será submetido a despacho fundamentado do Secretário Municipal de Fazenda, nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional;
II - comprove que, após o recebimento do carnê do tributo e antes do vencimento da última parcela, preenchia os demais requisitos para concessão da isenção prevista nesta lei."
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 31 de agosto de 2022.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 571/2022
- Data
- 11/08/2022
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?