CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2538 de 12/08/2022

Súmula: Institui o uso do colar de girassol e da Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível como mecanismos auxiliares de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta no âmbito do município de Marialva. (Alterada pela Lei Municipal nº 2607/2024)
Data da Norma
12/08/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Esta Lei trata do uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta no âmbito do município de Marialva.

Art. 1º. Esta lei trata do uso do colar de girassol e da Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível com a finalidade de propiciar a identificação, de forma mais facilitada, de pessoas com deficiêncianão visível ou oculta no âmbito do município de Marialva. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2607/2023)

Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência oculta ou não visível aquela cuja deficiência de natureza mental, intelectual ou sensorial não é identificada de maneira imediata.

II - colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.

III - Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível: documento que conterá em seu versoas seguintes informações de seu titular: foto, nome, data de nascimento, endereço, nome do contato,telefone de contato, identificação da doença, deficiência e/ou transtorno que possui (com o CID), com odesign e cordão compostos por imagens de girassol, podendo, ainda, conter informaçõescomplementares por meio de Código QR. (Incluso pela Lei Municipal nº 2607/2023)

Art. 3º. O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências não visíveis ou ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.

Art. 4º. As pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do cordão de girassol, garantindo seu atendimento prioritário e mais humanizado nos termos desta Lei.

Art. 4º. As pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas terão assegurados os direitos à atençãoespecial necessária, fazendo uso do Colar de Girassol e à apresentação da Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível nos locais públicos ou privados em que for necessário, garantindo-lhes,dessa forma, seu atendimento prioritário e mais humanizado nos termos da Lei Federal no 13.146/2015- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e demais legislações pertinentes.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2607/2023)

Art. 5º. As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos devem dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiência não visível ou oculta usando o cordão de girassol.

Parágrafo único. Entende-se como estabelecimentos privados supermercados, instituições bancárias, farmácia, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais e similares.

Art. 6º. Por meio de instrumentos e mecanismos adequados de divulgação será dada publicidade dos direitos das pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas, bem como do uso do colar de girassol pelas pessoas com deficiência de que trata esta lei ou pelos seus familiares.

Art. 6º. Por meio de instrumentos e mecanismos adequados de divulgação será dada publicidade dos direitos das pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas, do uso do colar de girassol pelas pessoas com deficiência de que trata esta lei ou pelos seus familiares, bem como da Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2607/2023)

Art. 7º. Para a execução dos objetivos da presente Lei poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador autor: Carlos Eduardo Siena.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 12 de agosto de 2022.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
451/2022
Data
23/06/2022
Requerente
Carlos Eduardo Siena
Origem
Interno
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