Lei Ordinária Nº 2524 de 15/06/2022
Súmula: Dá nova redação aos Artigos 17 e 20 da Lei nº 1.417/2010.
Art. 1º. Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 17 da Lei nº 1.417/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 17. Inalterado. Parágrafo único. A sociedade empresária que alugar um imóvel, com a finalidade de instalação ou expansão no Município de Marialva, compreendendo as atividades do art. 3º desta Lei fará jus a regime fiscal privilegiado para o Imposto Predial Urbano, desde que preencha os requisitos, se enquadre na presente Lei e comprove que o pagamento do Imposto Predial está sob a sua responsabilidade."
Art. 2º. Dá nova redação ao artigo 20 da Lei nº 1.417/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. As sociedades empresárias beneficiárias farão jus à inexigibilidade do IPTU a partir da data comprovada de início das atividades, pelo período de até dez anos, e no caso de imóvel alugado, pelo período de até cinco anos, escalonado de acordo com os critérios do art. 5°, § 1°, de acordo com o regulamento desta Lei."
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paço Municipal, aos 15 de junho de 2022. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 394/2022
- Data
- 03/06/2022
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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