CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2522 de 27/05/2022

SÚMULA: Dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana e rural do Município de Marialva e dá outras providências.
Data da Norma
27/05/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrado solto nas vias e logradouros públicos da zona urbana e rural do Município de Marialva, assim considerando qualquer animal encontrado em lugar público, desacompanhado de seu proprietário ou responsável.

Parágrafo único. São considerados animais de grande porte:

I - Animais equinos, asininos e de muares como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos, jumentos, mulas, etc;

II - Animais bovinos e bufalinos como bois, vacas, touros, búfalos, etc;

III - Outros animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos anteriores, tais como avestruzes, emas, etc.

Art. 2º. A apreensão será feita por órgão próprio do Poder Executivo Municipal ou por pessoas físicas ou jurídicas, por ele devidamente credenciadas, através de processo licitatório, ficando sob sua guarda e responsabilidade no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º. Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade, e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores que somente poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante o recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda e alimentação de cada animal, mais multa.

§ 2º. O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos, bem como por dano, roubos, furtos ou fuga de animais ocorridos em circunstâncias alheias à sua vontade.

§ 3º. Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 3º. No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele que apresentar aspecto doentio será apreendido, encaminhado e guardado separadamente dos de aspecto normal.

§ 1º. O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência médico-veterinária.

§ 2º. Os custos com honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde a apreensão até o momento da liberação quando do resgate do animal serão, ao final, cobrados do proprietário ou do responsável pelo animal.

Art. 4º. No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 2 (duas) vias, onde se especificarão: a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumível, o local e a data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela apreensão.

§ 1º. Será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etiqueta ou outro instrumento a fim de identificar o animal, o qual gerará a ficha cadastral do animal com os dados básicos da ficha de ocorrência de que trata o caput deste artigo, a ser complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão.

§ 2º. No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro mecanismo de identificação, seus dados cadastrais serão incluídos na ficha de ocorrência.

§ 3º. Uma vez resgatado o animal, ficará totalmente a cargo do seu proprietário ou responsável a manutenção de seu registro atualizado com os dados relativos ao animal perante o órgão municipal, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade quando às consequências advindas de cadastro desatualizado do animal.

Art. 5º. O prazo máximo de guarda do animal pelo Poder Público Municipal, para o efeito de sua liberação ao proprietário ou responsável, será de 10 (dez) dias, após o qual será doado ou levado a leilão, se por ele não se interessar nenhuma entidade, sem qualquer direito do proprietário a indenização ou ressarcimento, exceto na hipótese estabelecida pelo artigo 7º.

Parágrafo único. O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput deste artigo será considerado abandonado, autorizando-se o Município a efetuar a sua respectiva doação ou alienação.

Art. 6º. Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável, por animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta Lei:

I - Multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais), pela apreensão;

II - Taxa de liberação equivalente a R$ 30,00 (trinta reais);

III - Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária, calculados em R$ 10,00 (dez reais) por dia.

§ 1º. A multa e taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão de animal do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo animal de apreensões anteriores ou não.

§ 2º. A critério do Poder Público Municipal e comprovado, que o animal apreendido é utilizado na aferição de renda familiar, poderá ser liberado independente de pagamento das despesas mencionadas no artigo anterior, sendo primária a ocorrência.

§ 3º. Os valores que forem arrecadados, pertencerão à municipalidade e as importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais.

§ 4º. Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável.

§ 5º. Os valores previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice IPCA ou outro que venha substituí-lo.

Art. 7º. Caso seja realizada a alienação do animal por meio de leilão o produto de arrematação do animal, deduzidas as importâncias despendidas pelo Poder Executivo com seu transporte, sua guarda, alimentação e tratamento, e multa respectiva, será entregue ao proprietário, obedecidas as formalidades legais.

Parágrafo único. Caso não seja identificado o proprietário do animal o valor arrematação permanecerá integralmente nos cofres públicos.

Art. 8º. Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas pelo Município de Marialva, inclusive o da multa respectiva, a diferença será inscrita em dívida ativa, para cobrança ao proprietário.

Art. 9º. A realização de leilões ou doação dos animais, será regulamentada por Decreto.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 27 de maio de 2022.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
336/2022
Data
16/05/2022
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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