Lei Ordinária Nº 2520 de 25/05/2022
Súmula: Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Municipal, bem como aos servidores das autarquias municipais.
Art. 1º. O
Art. 6º da Lei Municipal nº 1. 389/2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, ativo, inativo e pensionista, não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: [...] Inalterado. § 2º. A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, inciso II, alínea j, não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor, ativo, inativo e pensionista consignante, respeitados os limites para as facultativas fixados no caput deste artigo. [...] Inalterado
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR, em 25 de maio de 2022. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 345/2022
- Data
- 19/05/2022
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?