Lei Ordinária Nº 2513 de 26/04/2022
Súmula: Institui a Carteira de Identificação do Autista no âmbito do Município de Marialva e dá outras providências.
Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal n. º 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. A CIA deverá obrigatoriamente conter:
I - o nome completo do titular do cartão;
II - a data de nascimento do titular do cartão;
III - o nome do responsável da pessoa com autismo, sempre que necessário;
IV - a naturalidade do titular do cartão;
V - a classificação internacional da doença - CID do titular do cartão;
VI - o nome do médico responsável pelo acompanhamento ou tratamento do titular do cartão;
VII - o tipo sanguíneo do titular do cartão;
VIII - a indicação se o titular do cartão é convulsivo.
Art. 4º O documento de identificação de que trata o caput do art. 1º será expedido preferencialmente por órgão/entidade incumbida, dentre outras atribuições, de prestar assistência primária na área da saúde visando a recuperação da saúde da população e promoção de desenvolvimento de políticas sanitárias e ambientais que visem a redução, prevenção e minimização do risco de doenças.
Parágrafo único. A CIA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em âmbito municipal.
Art. 6º São direitos do titular da CIA, dentre outros:
I - o acesso gratuito a eventos socioculturais que ofereçam lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais os realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, entre outros;
II - estacionar nas vagas de veículos reservadas para pessoas com deficiência;
III - comprovar junto aos estabelecimentos escolares sua condição de pessoa com deficiência;
IV - O atendimento prioritário e imediato nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Marialva nos termos da Lei Municipal nº 2. 237, de 19 de julho de 2018.
Art. 7º O não cumprimento do que determina a presente Lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se deem os eventos descritos no inciso I do art. 6º, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - notificação, na primeira constatação;
II - multa no valor de um salário mínimo, se reincidente;
III - em caso de nova reincidência, a multa será cobrada em dobro;
IV - cancelamento do alvará de funcionamento, se constatadas outras reincidências, após aplicadas as penalidades anteriores.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Vereadores autores: Carlos Eduardo Siena, Luciano da Silva Dario, Josiane Luiz da Silva e Sheila Gabarron Ricci.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 26 de abril de 2022.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 250/2022
- Data
- 06/04/2022
- Requerente
- Luciano da Silva Dario
- Origem
- Interno
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