Lei Ordinária Nº 2512 de 25/04/2022
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a ampliar o Fundo Rotativo Municipal, através do repasse mensal de recursos financeiros aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal, dando outras providências.
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a ampliar o Fundo Rotativo Municipal, instrumento que viabiliza o repasse mensal de recursos financeiros às APMFs (Associações de Pais, Mestres e Funcionários) das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Centros de Educação Infantil. § 1º. Fundo Rotativo Municipal será administrado pelo Diretor da Unidade Escolar e/ou Centro de Educação Infantil juntamente com o Presidente e Tesoureiro da Associação de Pais, Mestres e Funcionários da Escola ou Centro de Educação Infantil. § 2º. Os recursos serão repassados diretamente na conta bancária da Associação de Pais, Mestres e Funcionários - APMFs, aberta exclusivamente para esse fim. § 3º. A conta bancária será identificada como: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino/Nome do Estabelecimento de Ensino - Fundo Rotativo Municipal. § 4º. Os recursos financeiros são provenientes do FUNDEB - Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - dentro dos 40% que são destinados a manutenção e conservação dos prédios escolares.
Art. 2º. O Fundo Rotativo Municipal instituído por esta Lei tem por objetivo a manutenção e conservação do prédio escolar, aquisição de material escolar e didático, de expediente, de limpeza, esportivo, serviços de terceiros e outras despesas relacionadas com atividades educacionais, de acordo com os Anexos I e ll desta Lei.
Art. 3º. É expressamente vedada a aplicação dos recursos do Fundo Rotativo com despesas referentes a: I- Material Permanente; II- Alimentos; III. Vestuário (uniforme escolar para alunos e professores, camiseta, sapato e outros); IV. Taxas bancárias, multas, juros de correção monetária e pagamentos de recolhimento fora dos prazos; V. Honorários contábeis; VI. Obras na entidade escolar ou Centro de Educação Infantil que caracterize construção ou ampliação; VII. Despesas com pagamento de pessoal como médico-odontológico, psicológico, fonoaudiológico e outros. Parágrafo único. As matérias não especificados no Anexo l e II, só poderão ser adquiridos após deferimento do setor responsável (Secretaria Municipal de Educação e Cultural), mediante consulta formal.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura repassar mensalmente as APMFs das escolas municipais e Centros de Educação Infantil os recursos financeiros previstos nesta Lei.
Art. 5º. Cada Estabelecimento de Ensino receberá os recursos com base no número de alunos efetivamente matriculados e com frequência regular. § 1º O valor repassado será de R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos) por aluno/mês para alunos parciais (quatro horas diárias) e R$ 18,60 (dezoito reais e sessenta centavos) por aluno/mês para alunos de período integral (08 horas diárias). § 2º As escolas e Centros de Educação Infantil receberão além do valor/aluno, um valor fixo mensal de acordo com o Porte das Instituições, nos termos do anexo VI da Lei Municipal nº 104/2010, sendo assim distribuídos mensalmente os valores: I - Porte l e ll (até 300 alunos) - Valor de R$ 1.121,20 (Hum mil, cento e vinte e um reais e vinte centavos); II - Porte III e IV (de 301 a 600 alunos) - Valor de R$ 1.308,53 (Hum mil, trezentos e oito reais e cinquenta e três centavos); III - Porte V e VI (de 601 a 900 alunos) - Valor de R$ 1.494,92 (Hum mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos). § 3º O fator de correção para a planilha de custos de que trata o § 2º é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE. § 4º Serão feitos repasses mensalmente, através de crédito direto na conta de APMF do Estabelecimento de Ensino e/ou Centro de Educação Infantil. § 5º A somatória dos valores mensais repassados aos Estabelecimentos de Ensino será limitada pelos valores definidos no artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666/1993.
Art. 6º. A conta bancária do Fundo Rotativo será movimentada obrigatoriamente pelo Presidente em conjunto com o Tesoureiro da APMF. § 1º Todos os pagamentos deverão ser feitos à vista, sendo vedada a utilização dos recursos para compras parceladas e a prazo. § 2º Os pagamentos deverão ser comprovados mediante a apresentação de documentação contábil legal - cupom fiscal e nota fiscal ou recibo de prestação de serviços - este últimos, somente para prestação de serviços, quando não houver possibilidade comprovadas da não apresentação de cupom fiscal. § 3º O recibo deverá conter a identificação do prestador do serviço através do número da Cédula de Identidade e inscrição no cadastro de pessoas físicas e especificações de serviço realizado. § 4º As compras ou gastos com prestação de serviços para a respectiva escola, serão efetuados após prévia tomada de preços, com no mínimo três participantes. § 5º É expressamente vedada a realização de saques de recursos da conta especifica destinada ao Fundo Rotativo. § 6º. Os pagamentos serão efetuados mediante comprovante nominal com valor igual, nota/cupom fiscal e/ou recibo.
Art. 7º. Para utilização dos Recursos do Fundo Rotativo Municipal, o Diretor, juntamente com a Diretoria da APMF do Estabelecimento, deverão, elaborar o plano de aplicação, priorizando sempre o atendimento ao aluno, dente eles, os mais carentes, de acordo com os anexos desta Lei. Parágrafo Único - A direção da Escola e a APMF deverão prestar contas dos recursos à comunidade escolar, em reuniões ou assembleias, dos recursos recebidos e aplicados, bem como solicitar o acompanhamento, a supervisão e sugestões.
Art. 8º. A Direção da Escola e o Presidente da APMF deverão encaminhar até o dia 10 de cada mês, à Secretaria Municipal de Educação, uma prestação de contas dos valores recebidos, acompanhada do extrato bancário e toda documentação necessária. § 1º No final do ano deverá ser apresentada uma ata de prestação de contas, devidamente analisada e assinada por todos os membros da Diretoria da APMF, relativa aos recursos repassados durante o ano. § 2º. No final de cada ano letivo o saldo bancário deverá ser devolvido à Secretaria Municipal de Educação como condição para que novos repasses sejam feitos. § 3º A não devolução do saldo implicará na retenção de novo repasse até que se regularize a pendência existente. § 4º. A prestação de contas que não satisfazer as disposições contidas nesta Lei, bem como a não devolução dos saldos existentes, implica na responsabilização dos administradores do Fundo.
Art. 9º. As normas de prestação de contas, prazos para liberações de recursos e outras relativas ao numerário repassado, serão fixadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei Municipal n° 1473/2010 e todas as demais leis que alteraram. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 25 de abril de 2022. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 244/2022
- Data
- 04/04/2022
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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