Lei Ordinária Nº 2494 de 22/02/2022
Súmula: Dá nova redação ao § 2º, do Art. 31 e ao § 1º do Art. 32, e revoga o § 2º do Art. 32, todos da Lei Municipal n° 1.477/2010.
Art. 1º O § 2º, do
Art. 31, da Lei Municipal n° 1. 477/2010, passa a vigorar com a seguinte redação: [...]
Art. 31. Inalterado. § 1º. Inalterado. § 2º. Os demais Diretores serão nomeados pelo Diretor-Presidente, dentre pessoas qualificadas para a função, com comprovada habilitação profissional, sendo escolhidos dentre os servidores do quadro efetivo. § 3º. Inalterado. § 4º. Inalterado. § 5º. Inalterado. [...]
Art. 2º Dá nova redação ao § 1º, do
Art. 32 e revoga o § 2º, do
Art. 32, da Lei Municipal n. º 1.477/2010, conforme a seguinte redação: [...]
Art. 32. Inalterado. § 1º. Os Diretores do IPAM e o Controlador Interno farão jus a gratificação pelo exercício da função a ser paga pelo IPAM, sem natureza salarial, no valor de 40 UFM's (Unidade Fiscal do Município) mensais, sem prejuízo dos vencimentos relativos ao seu cargo estatutário. § 2º. Revogado. § 3º. Inalterado. § 4º. Inalterado. § 5º. Inalterado. [...]
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-Pr., em 22 de fevereiro de 2022. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 14/2022
- Data
- 12/01/2022
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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