Lei Complementar Nº 390 de 09/09/2022
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 345/2020.
Art. 1º. O artigo 33, da Lei Complementar n.º 345/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. Para candidatar-se ao cargo de diretor, o candidato deverá atender, na data da inscrição, os seguintes requisitos: I- Ter formação em nível superior com licenciatura plena, habilitação na área específica, concluída em Instituições devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; II- Ser profissional do magistério com no mínimo dois anos consecutivos e ininterruptos de efetivo exercício, no referido estabelecimento de ensino, sendo os dois anos antecedentes a data da consulta à comunidade escolar; III- Ter idoneidade no gerenciamento de recursos pessoais, bem como em relação à prestação de contas, atendimento de prazos e demais procedimentos estabelecidos pela administração; IV- Não ter sido condenado por processo administrativo; V- Não ter sofrido sentença criminal nos últimos três anos; VI - Apresentar um Plano de Trabalho, no ato da inscrição para candidatar-se a Diretor/Diretor Adjunto; VII - Ter participado da Formação de Qualificação e Competência para Liderança Escolar, ofertada pela Secretaria Municipal de Educação, sendo exigido no mínimo 80% de frequência obrigatória, contendo uma avaliação qualitativa, que corresponde ao mérito de Gestor Escolar; VIII- Obter nota igual ou superior a sete (7,0), na avaliação de desempenho do ano anterior; IX - Para exercício da função de direção/ direção adjunta, será exigido experiência de magistério na rede municipal de no mínimo 03 (três) anos; X - No caso de recondução de mandato, o candidato deverá apresentar uma ata assinada pelos membros da APMF, aprovando as contas. Parágrafo único. Fica vetada a candidatura durante o estágio probatório, salvo quando já ter cumprido o estágio em um período.
Art. 2º. O artigo 35, da Lei Complementar n.º 345/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. Em caso de vacância da função de diretor, caberá à Secretaria Municipal de Educação, indicar Diretor pro têmpore para a complementação do mandato, atendendo os critérios dispostos no
Art. 33, exceto inciso VII, da presente Lei.
Art. 3º. O artigo 36, da Lei Complementar n.º 345/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36. O mandato de diretor será de 2 (dois) anos, iniciando no primeiro dia útil do ano civil subsequente, ao qual se verificou a consulta à comunidade escolar, admitida uma recondução consecutiva por consulta à comunidade escolar ou indicação. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação baixará mediante resolução, instruções que se fizerem necessárias para consulta à Comunidade Escolar para escolha de diretores nas instituições de ensino da rede municipal.
Art. 4º. O artigo 46, da Lei Complementar n.º 345/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. Após completado o estágio probatório e considerado estável no serviço público, o profissional do magistério será submetido a avaliações anuais de desempenho, nos termos de regulamento emitido pela Secretaria Municipal de Educação, com objetivo de promoção na carreira, desempenho e mérito para escolha de Diretor /Diretor Adjunto, que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional. § 1º. A avaliação de desempenho será coordenada pela Comissão Central de Avaliação de Desempenho, conforme Regulamento emitido pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º. A avaliação de desempenho terá como finalidades: I- obtenção de pontuação para avanço horizontal; II- fixação de penalidades, constatada a insuficiência profissional; III-A avaliação de desempenho, com nota igual ou superior a 7,0 (sete), para o candidato de Diretor/Diretor Adjunto. § 3º. A Comissão Central de Avaliação de Desempenho será constituída por três integrantes do quadro do magistério.
Art. 5º. O inciso IV, do artigo 47, da Lei Complementar n.º 345/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. Inalterado. I. Inalterado. II. Inalterado. III. Inalterado. IV. objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, medir e analisar as competências técnicas e méritos sendo que a avaliação deverá ser realizada por uma equipe, com participação de professor da instituição indicado pelos seus pares; V. Inalterado. § 1º. Inalterado. § 2º. Inalterado. § 3º. Inalterado. § 4º. Inalterado. § 5º. Inalterado. § 6º. Inalterado. § 7º. Inalterado. § 8º. Inalterado. § 9º. Inalterado. § 10. Inalterado. § 11. Inalterado. § 12. Inalterado. § 13. Inalterado. § 14. Inalterado. § 15. Inalterado.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 09 de setembro de 2022. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
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