Lei Complementar Nº 384 de 24/06/2022
Súmula: Altera o artigo 78 da Lei Complementar nº 65/2007.
Art. 1º. O artigo 78, da Lei Complementar n.° 65/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL POR LOCAL OU NATUREZA DO TRABALHO
Art. 78. O adicional por Local ou Natureza do Trabalho, será concedido por conveniência administrativa e criteriosamente. § 1º. O valor do adicional será de até 100% (cem por cento) do valor do salário base do servidor. § 2º. O adicional possui caráter transitório e não incorpora a remuneração do servidor e nem integra a base de cálculo previdenciária. § 3º. O adicional será devido para as seguintes funções, seja de servidores do Poder Executivo, Poder Legislativo ou Autarquias Municipais: - Servidores lotados no Pronto Atendimento Municipal que trabalhem em serviços de Urgência e Emergência, entre estes: Auxiliar e Técnico de Enfermagem; Auxiliar de Serviços Gerais; cargos que prestem serviços no setor de "recepção"; Enfermeiros; Técnico em imobilização ortopédica; Motorista de veículos de emergência e urgência, Operador de Raio X, Farmacêuticos, Auxiliar de farmácia e vigia. - Coletor de lixo; - Coveiro; - Auxiliar de serviços gerais; - Médico Veterinário; - Mecânico de Caminhão, Ônibus e Máquinas Pesadas; - Vigia; - Direção de Caminhão de Lixo; - Direção de Caminhão; - Direção de veículos para acima de 10 pessoas; - Lavador; - Leiturista; - Operador de máquinas pesadas; - Operador de PABX; - Padeiro; - Tratorista; - Varredor de Rua; - Agente da Defesa Civil; - Técnico de Enfermagem; - Agente Administrativo; - Auxiliar Administrativo; - Recepcionista; - Arquiteto; - Engenheiro Civil; - Técnico em Meio Ambiente; - Técnico Agrícola; - Autoridade de Trânsito; - Guarda Municipal; - Fiscal de Obra; - Pedreiro; - Técnico em Segurança do Trabalho; - Técnico de Apoio ao Usuário de Informática; - Técnico em Contabilidade; - Auxiliar de Almoxarifado; - Lubrificador; - Enfermeiro; - Desenhista; - Técnico Eletricista; - Contador; - Fiscal Tributário; - Auxiliar de Serviços Gerais e Químico, cedidos à autarquia municipal do Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA; - Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação em Escolas e CMEIS, receberão o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base; - Auxiliar de Serviços Gerais, que desempenham suas funções no trabalho de manipulação de alimentos, nas dependências das cozinhas dos prédios públicos municipais, receberão o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar n.º 339/2019. Paço Municipal, aos 24 de junho de 2022. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
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