CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 383 de 01/06/2022

Súmula: Dá nova redação ao Artigo 249 da SEÇÃO II - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS - da Lei Complementar 356/2021 e dá outras providências.
Data da Norma
01/06/2022
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. OArt. 249 da Lei Complementar 356/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: [...]
"Art. 249. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 01 (uma) à 50 (cinquenta) UFMs.
§ 1°. No caso de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, com água estagnada, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados, será aplicada multa aos infratores, na seguinte proporção:
I - Terrenos de até 150 metros quadrados, serão aplicadas multas de 03 UFMs;
II - Terrenos de 151 à 300 metros quadrados, serão aplicadas multas de 06 UFMs;
III - Terrenos com metragem superior à 301 metros quadrados, serão aplicadas multas de 07 UFMs até 50 UFMs, no qual serão considerados o tamanho dos terrenos e as condições de higiene nos terrenos, contendo Parecer do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano fundamentando o valor atribuído ao infrator.
§ 2º. As multas descritas no § 1º, do art. 249 desta Lei, de vencimento anterior à vigência e pendentes de lançamento no Departamento de Tributos, poderão ser lançadas nos valores descritos na presente Lei. [...]"

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR., em 01 de junho de 2022. Victor Celso Martini Prefeito Municipal

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