Lei Complementar Nº 383 de 01/06/2022
Súmula: Dá nova redação ao Artigo 249 da SEÇÃO II - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS - da Lei Complementar 356/2021 e dá outras providências.
Art. 1º. OArt. 249 da Lei Complementar 356/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: [...]
"Art. 249. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 01 (uma) à 50 (cinquenta) UFMs.
§ 1°. No caso de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, com água estagnada, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados, será aplicada multa aos infratores, na seguinte proporção:
I - Terrenos de até 150 metros quadrados, serão aplicadas multas de 03 UFMs;
II - Terrenos de 151 à 300 metros quadrados, serão aplicadas multas de 06 UFMs;
III - Terrenos com metragem superior à 301 metros quadrados, serão aplicadas multas de 07 UFMs até 50 UFMs, no qual serão considerados o tamanho dos terrenos e as condições de higiene nos terrenos, contendo Parecer do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano fundamentando o valor atribuído ao infrator.
§ 2º. As multas descritas no § 1º, do art. 249 desta Lei, de vencimento anterior à vigência e pendentes de lançamento no Departamento de Tributos, poderão ser lançadas nos valores descritos na presente Lei. [...]"
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR., em 01 de junho de 2022. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
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