CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 594 de 30/11/2004

Súmula: Dispõe sobre a divisão do I.S.S.Q.N. incidente sobre a arrecadação com pedágio.
Data da Norma
30/11/2004
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. A divisão do I.S.S.Q.N. arrecadado, oriundo da exploração de pedágio localizado na BR 376 no Município de Marialva/PR., pela empresa concessionária VIAPAR - Rodovias Integradas do Paraná S.A., será efetuada com o Município de Mandaguarí/PR, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada Município, durante o exercício financeiro de 2005.

§ 1º. Mensalmente, a empresa concessionária VIAPAR - RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A depositará junto aos cofres públicos do Município, a importância devida do tributo de que trata este artigo.

§ 2º. A divisão de que trata o “caput” deste artigo, terá validade até decisão judicial de Ação de Consignação em Pagamento movida pela empresa VIAPAR - RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A na Comarca de Mandaguari/PR., em cuja ocasião prevalecerá tal decisão.

Art. 2º. O Município de Marialva/PR., firmará convênio com o Município de Mandaguari/PR., “ad-referendum” da Câmara Municipal, nos termos da presente Lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva/PR., em 30 de novembro de 2004.

HUMBERTO AMARO FELTRIN

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Chefe de Gabinete

Detalhes
Processo
439/2004
Data
14/10/2004
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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