Lei Ordinária Nº 594 de 30/11/2004
Súmula: Dispõe sobre a divisão do I.S.S.Q.N. incidente sobre a arrecadação com pedágio.
Art. 1º. A divisão do I.S.S.Q.N. arrecadado, oriundo da exploração de pedágio localizado na BR 376 no Município de Marialva/PR., pela empresa concessionária VIAPAR - Rodovias Integradas do Paraná S.A., será efetuada com o Município de Mandaguarí/PR, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada Município, durante o exercício financeiro de 2005.
§ 1º. Mensalmente, a empresa concessionária VIAPAR - RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A depositará junto aos cofres públicos do Município, a importância devida do tributo de que trata este artigo.
§ 2º. A divisão de que trata o “caput” deste artigo, terá validade até decisão judicial de Ação de Consignação em Pagamento movida pela empresa VIAPAR - RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A na Comarca de Mandaguari/PR., em cuja ocasião prevalecerá tal decisão.
Art. 2º. O Município de Marialva/PR., firmará convênio com o Município de Mandaguari/PR., “ad-referendum” da Câmara Municipal, nos termos da presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva/PR., em 30 de novembro de 2004.
HUMBERTO AMARO FELTRIN
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Chefe de Gabinete
Detalhes
- Processo
- 439/2004
- Data
- 14/10/2004
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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