Lei Ordinária Nº 2397 de 11/12/2020
Súmula: Estabelece a obrigatoriedade de utilização de diferentes canais de comunicação para convocação de candidatos aprovados em concurso público municipal de Marialva.
Art. 3º O Município de Marialva deverá utilizar pelo menos um dos canais de comunicação previstos no
Art. 1º para comunicar a convocação e, caso não consiga estabelecer contato e obter retorno do candidato aprovado a ser convocado na primeira tentativa, deverá utilizar todos os canais sucessivamente até que se esgotem as possibilidades de comunicação. § 1º O candidato convocado, ao receber a informação da convocação conforme previsto nesta lei, deverá se apresentar para tomar posse no prazo estabelecido pelo Município de Marialva. § 2º Caso o candidato convocado não se apresente no prazo estabelecido, o Município de Marialva fará nova convocação. § 3º O Município de Marialva fica desobrigado ao cumprimento desta Lei caso os dados cadastrais informados pelo candidato convocado estejam incorretos ou desatualizados.
Art. 4º As informações dispostas nos
Art. 1º,
Art. 2º e
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1863/2014. Vereador autor: Jefferson Garbúggio. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 11 de dezembro de 2020. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 620/2020
- Data
- 24/11/2020
- Requerente
- Jefferson Garbúggio
- Origem
- Interno
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