CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2397 de 11/12/2020

Súmula: Estabelece a obrigatoriedade de utilização de diferentes canais de comunicação para convocação de candidatos aprovados em concurso público municipal de Marialva.
Data da Norma
11/12/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de utilização de diferentes canais de comunicação para convocação de candidatos aprovados em concurso público municipal de Marialva além da publicação no Diário Oficial Eletrônico - DOE do município e no endereço eletrônico oficial do Município de Marialva, sendo estes: I - carta registrada; II - endereço eletrônico (e-mail); III - aplicativo de mensagens (WhatsApp, Telegram, Messenger, etc).

Art. 2º Deverá constar no edital de abertura do concurso municipal a responsabilidade do candidato informar o endereço correto de sua residência, o endereço de e-mail para contato e o número de telefone celular e/ou contato do aplicativo de mensagens no qual poderá ser encontrado e que, caso haja qualquer alteração, deverá comunicar o Município de Marialva imediatamente através de declaração protocolizada.

Art. 3º O Município de Marialva deverá utilizar pelo menos um dos canais de comunicação previstos no

Art. 1º para comunicar a convocação e, caso não consiga estabelecer contato e obter retorno do candidato aprovado a ser convocado na primeira tentativa, deverá utilizar todos os canais sucessivamente até que se esgotem as possibilidades de comunicação. § 1º O candidato convocado, ao receber a informação da convocação conforme previsto nesta lei, deverá se apresentar para tomar posse no prazo estabelecido pelo Município de Marialva. § 2º Caso o candidato convocado não se apresente no prazo estabelecido, o Município de Marialva fará nova convocação. § 3º O Município de Marialva fica desobrigado ao cumprimento desta Lei caso os dados cadastrais informados pelo candidato convocado estejam incorretos ou desatualizados.

Art. 4º As informações dispostas nos

Art. 1º,

Art. 2º e

Art. 3º deverão constar no edital de abertura na ocasião da realização de concurso público municipal, inclusive fazendo referência ao número da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1863/2014. Vereador autor: Jefferson Garbúggio. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 11 de dezembro de 2020. Victor Celso Martini Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
620/2020
Data
24/11/2020
Requerente
Jefferson Garbúggio
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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