CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2395 de 26/11/2020

SÚMULA: Fixa valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais e dá outras providências.
Data da Norma
26/11/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. A Procuradoria Geral do Município de Marialva, Estado do Paraná fica autorizada a não ajuizar, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior ao valor equivalente a 3 (três) UFM´s para créditos inscritos em dívidas ativas relativas a IPTU, taxas municipais, contribuições de melhoria e multas não tributárias, dívidas tributárias relativas a ISSQN, sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.

§ 1º. O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, vencidos até a data da apuração para o procedimento de Execução Fiscal.

§ 2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput, que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite fixado no caput Art. 1º, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal, observado o prazo prescricional.

§ 3º. O valor mínimo equivalente ao caput, será apurado no ato do procedimento para a execução fiscal, resultante dos exercícios cumulados e não prescritos.

Art. 2º. A Secretaria de Tributos ou o Órgão Público Municipal equivalente, poderá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, independente de notificação prévia, proceder o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA - e inscrever o nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.

Parágrafo único. O protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, será realizado pela Secretaria Municipal de Tributos e/ou pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 3º. Não serão restituídas nem compensadas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Procuradoria Geral do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.

Art. 5º. O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá expedir instruções para a fiel execução da presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Município de Marialva em 26 de novembro de 2020.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
609/2020
Data
18/11/2020
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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