Lei Ordinária Nº 2393 de 13/11/2020
Súmula: Dispõe sobre os critérios para a rotina de transportes de pacientes na área da saúde no município de Marialva.
Art.1º. Esta Lei cria critérios para o transporte de pacientes no Município de Marialva, no propósito em atender a rotina do serviço de transporte de pacientes na área da saúde.
Art. 2º. O transporte de pacientes ambulatorial intra e intermunicipal será coordenado e executado preferencialmente por órgão/entidade incumbida, dentre outras atribuições, de prestar assistência primária nas áreas médicas, ao paciente que necessitar atendimento dentro ou fora do território municipal.
Art. 3º. O transporte de pacientes na área da saúde com consultas e exames agendados nos municípios de referência, será realizado por ambulâncias, vans, ônibus e outros veículos autorizados, adaptados e com bancos para acomodação segura e possuir cintos de segurança para todos os usuários.
Art. 4º. A definição da demanda e a decisão de transportar o paciente, será de responsabilidade do profissional da saúde que o assiste e, a efetivação do transporte será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 5º. Nos veículos disponibilizados para o transporte, admitem-se pacientes de baixo risco sentados (ex. pacientes crônicos), realizados com anuência do profissional da saúde.
Art. 6º. Será permitido o deslocamento de acompanhante, para mulheres grávidas e no pós-parto, pessoas com deficiência e idosos, aos menores de idade e, nos casos em que houver indicação médica ou do profissional de saúde, esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente em se deslocar desacompanhado.
Art. 7º. O acompanhante de paciente deverá ser maior de 18 (dezoito) anos, estar portando documento de identificação e prover aptidão física e mental.
Art. 8º. Aos condutores lotados na área da saúde, quando no exercício funcional, é obrigatório a utilização dos itens de EPI descartável dentro da categoria (proteção do condutor e do paciente), para transporte e remoção de pacientes que apresentarem doenças infectocontagiosas, imunidade baixa e imunossuprimidos.
Art. 9º. Somente será permitido o transporte aos pacientes para Tratamento Fora de Domicilio-TFD, quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município, sendo regulamentado pela Portaria SAS/GM nº 55/99.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereador autor: Marcio Marcelo Martins.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 13 de novembro de 2020.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 579/2020
- Data
- 21/10/2020
- Requerente
- Marcio Marcelo Martins
- Origem
- Interno
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