CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2393 de 13/11/2020

Súmula: Dispõe sobre os critérios para a rotina de transportes de pacientes na área da saúde no município de Marialva.
Data da Norma
13/11/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º. Esta Lei cria critérios para o transporte de pacientes no Município de Marialva, no propósito em atender a rotina do serviço de transporte de pacientes na área da saúde.

Art. 2º. O transporte de pacientes ambulatorial intra e intermunicipal será coordenado e executado preferencialmente por órgão/entidade incumbida, dentre outras atribuições, de prestar assistência primária nas áreas médicas, ao paciente que necessitar atendimento dentro ou fora do território municipal.

Art. 3º. O transporte de pacientes na área da saúde com consultas e exames agendados nos municípios de referência, será realizado por ambulâncias, vans, ônibus e outros veículos autorizados, adaptados e com bancos para acomodação segura e possuir cintos de segurança para todos os usuários.

Art. 4º. A definição da demanda e a decisão de transportar o paciente, será de responsabilidade do profissional da saúde que o assiste e, a efetivação do transporte será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 5º. Nos veículos disponibilizados para o transporte, admitem-se pacientes de baixo risco sentados (ex. pacientes crônicos), realizados com anuência do profissional da saúde.

Art. 6º. Será permitido o deslocamento de acompanhante, para mulheres grávidas e no pós-parto, pessoas com deficiência e idosos, aos menores de idade e, nos casos em que houver indicação médica ou do profissional de saúde, esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente em se deslocar desacompanhado.

Art. 7º. O acompanhante de paciente deverá ser maior de 18 (dezoito) anos, estar portando documento de identificação e prover aptidão física e mental.

Art. 8º. Aos condutores lotados na área da saúde, quando no exercício funcional, é obrigatório a utilização dos itens de EPI descartável dentro da categoria (proteção do condutor e do paciente), para transporte e remoção de pacientes que apresentarem doenças infectocontagiosas, imunidade baixa e imunossuprimidos.

Art. 9º. Somente será permitido o transporte aos pacientes para Tratamento Fora de Domicilio-TFD, quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município, sendo regulamentado pela Portaria SAS/GM nº 55/99.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Vereador autor: Marcio Marcelo Martins.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 13 de novembro de 2020.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
579/2020
Data
21/10/2020
Requerente
Marcio Marcelo Martins
Origem
Interno
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