CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2386 de 05/10/2020

Súmula: Fica criada a Central Única de Vagas para Equoterapia (CUVE) no âmbito do município de Marialva.
Data da Norma
05/10/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Fica criada a Central Única de Vagas para Equoterapia (CUVE) no âmbito do município de Marialva, com o objetivo de regulamentar e dar transparência à fila de espera da Equoterapia, método terapêutico ofertado pela Rede Municipal de Saúde de Marialva.

Art. 2º O cadastramento para fila de espera para a prática de Equoterapia na Central Única de Vagas para Equoterapia (CUVE), terá caráter permanente e será realizado durante todo o ano com o preenchimento da ficha de cadastro e imediata transferência dos dados para sistema informatizado, com impressão e entrega de protocolo sequencialmente numerado ao solicitante ou, no caso de pessoas absoluta ou parcialmente incapazes, ao responsável/tutor.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do solicitante ou do responsável/tutor manter atualizados os seus dados cadastrais junto ao órgão/entidade responsável pela Central Única de Vagas para Equoterapia (CUVE), incluindo contato telefônico para fins de convocação quando houver surgimento de vaga.

Art. 3º A Central Única de Vagas para Equoterapia (CUVE) será coordenada e executada por órgão/entidade incumbido, dentre outras atribuições, de prestar assistência primária nas áreas médicas visando a recuperação da saúde da população e promoção do desenvolvimento de políticas sanitárias e ambientais que visem a redução, prevenção e minimização do risco de doenças.

Art. 4º A inclusão do munícipe na Central Única de Vagas para Equoterapia (CUVE) está condicionada aos seguintes requisitos: parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.

Art. 5º A lista de espera deverá ser disponibilizada online e atualizada em tempo real para que a população acompanhe o chamamento, devendo conter:

I - o nome do solicitante que aguarda vaga ou do responsável/tutor, no caso de pessoas absoluta ou parcialmente incapazes; e

II - o número do protocolo na ocasião do cadastramento.

Art. 6º Quando do surgimento de uma nova vaga, o órgão/entidade incumbido pela coordenação da Central Única de Vagas para Equoterapia (CUVE) ficará responsável de comunicar o próximo cadastrado da fila de espera.

§ 1º O solicitante ou o responsável/tutor deverão manifestar interesse em até 05 (cinco) dias úteis a partir da convocação.

§ 2º Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis sem manifestação do solicitante/responsável/tutor, ou caso o órgão/entidade responsável não consiga entrar em contato com o solicitante para comunicar o surgimento da vaga por motivo de dados cadastrais desatualizados, será considerado desistência e convocado o próximo da fila.

§ 3º Caso o desistente tenha interesse em voltar à fila, deverá realizar novo cadastramento.

Art. 7º A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereadores autores: Josiane Luiz da Silva e Wesley Henrique de Araujo.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 05 de outubro de 2020.

Antonieta Bellinati Perez

Prefeita Municipal em exercício

Detalhes
Processo
532/2020
Data
23/09/2020
Requerente
Wesley Henrique de Araújo
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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