Lei Ordinária Nº 2380 de 18/09/2020
SÚMULA: Regulamenta a aplicação dos Recursos repassados pelo Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e estabelece normas, critérios e procedimentos de seleção de beneficiários do Convênio n.º 115/2020-SEAB e dá outras providências.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. Entende-se como ROÇADEIRA MANUAL: Equipamento motorizado a gasolina de uso manual utilizado para o manejo de roçada de plantas daninhas em atividades agrícolas de agricultores familiares.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO
I ser proprietário ou promitente comprador na posse de imóvel rural no Município de Marialva?
II - ser produtor enquadrado no PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), através da apresentação da DAP (Documento de Aptidão ao PRONAF)?
III - ser produtor rural ativo, comprovado através de cópia de Nota Fiscal de Produtor Rural emitida nos últimos 180 dias;
IV - ser produtor rural que desenvolve atividades agrícolas no cultivo de flores, fruticultura ou horti-fruticultura;
V apresentar documentos pessoais e comprovação dos dados fornecidos na ficha de inscrição?
VI ter idoneidade moral;
VII - Não ter sido beneficiário em convênios nos últimos 24 meses no Município de Marialva, exceto, se o número de inscritos for inferior ao número de equipamentos disponíveis.
Parágrafo único. As inscrições iniciarão mediante divulgação realizada pelo Poder Executivo Municipal em período determinado, sendo que o atendimento será pela ordem de inscrição.
CAPÍTULO III DO PROCESSO DE SELEÇÃO
I inscrição?
II análise dos documentos apresentados?
III divulgação da lista dos beneficiários.
Parágrafo primeiro Os profissionais encarregados do acompanhamento do programa poderão, a qualquer tempo, realizar visitas às propriedades candidatas para a aferição dos dados fornecidos e dos critérios a aplicar.
Art. 9º. Cada beneficiário poderá ser atendido de acordo com termo de Convênio n° 115/2020 firmado entre a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento (SEAB) e o Município de Marialva.
Parágrafo Único. A inscrição do candidato confere à Administração, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente (SAMAPEM) ou de seus representantes, a prerrogativa de realizar diligências e pesquisas necessárias à elucidação da real situação dos beneficiários e do imóvel.
Art. 11 Realizada as inscrições e tendo candidatos enquadrados em número superior ao número de 103 equipamentos disponíveis, será criada uma Comissão por no mínimo de 3 representantes, sendo no mínimo um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente (SAMAPEM) e um representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IDR), sendo demais representantes compostos por membros da sociedade civil, associação, cooperativas e entidades públicas, todos ligados a agricultura. A Comissão observará os seguintes critérios: cumprimento dos requisitos e ordem de inscrição.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A inidoneidade decorrente do art. 6º, que consistir em falso material ou formal, importará na representação às autoridades administrativas, civis e penais competentes.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR., em 18 de setembro de 2020.
Antonieta Bellinati Perez
Prefeita Municipal em exercício
Detalhes
- Processo
- 476/2020
- Data
- 25/08/2020
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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