Lei Ordinária Nº 2374 de 21/07/2020
Súmula: Dá nova redação à Súmula, aos Artigos 1º e 2º, aos incisos I e IV do Art. 3º e ao Art. 7º, da Lei Municipal nº 2.366, de 11 de maio de 2020.
Art. 1º. Dá nova redação à Súmula, aos Artigos 1º e 2º, aos incisos I e IV do
Art. 3º, ao
Art. 4º e ao
Art. 7º, da Lei Municipal nº 2. 366 de 11 de maio de 2020, os quais passarão a viger da seguinte forma: Súmula: Estabelece metas para o Programa Municipal Visão Solidária contra a cegueira evitável no Município de Marialva.
Art. 1º. Ficam instituídas metas no município de Marialva para implementação do Programa Municipal Visão Solidária contra a cegueira evitável.
Art. 2º. O Programa Municipal Visão Solidária contra a cegueira evitável visa contribuir com a prevenção de transtornos visuais e oculares através da diminuição da fila de espera por um exame visual no Sistema Único de Saúde e, ao proporcionar diagnóstico em tempo hábil, diminuir a probabilidade do cidadão marialvense perder sua visão por uma cegueira evitável.
Art. 3º. [...] I - Cadastrar profissionais de nível superior da área da saúde visual para prestar atendimento de forma voluntária a pacientes do Sistema Único de Saúde, limitados a atuar dentro de suas competências profissionais, visando especialmente a atenção primária da saúde visual. II - [...] III - [...] IV - Orientar as equipes multidisciplinares das Unidades Básicas de Saúde para informar a população sobre a triagem de agendamentos para os programas que se enquadrem nas possibilidades de atuação do profissional com nível superior habilitado na área da visão.
Art. 4º. O Programa Municipal Visão Solidária contra a cegueira evitável será coordenado e executado preferencialmente por órgão/entidade incumbida, dentre outras atribuições, de prestar assistência primária na área da saúde visual visando a recuperação da saúde da população e promoção de desenvolvimento de políticas sanitárias e ambientais que visem a redução, prevenção e minimização do risco de doenças.
Art. 7º. Para a execução do Programa Municipal Visão Solidária contra a cegueira evitável poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vereador autor: Luciano da Silva Dario. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de julho de 2020. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
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