Lei Ordinária Nº 2371 de 06/07/2020
SÚMULA: AUTORIZA O RECEBIMENTO DE BEM IMÓVEL PELO MUNICÍPIO, COMO ANTECIPAÇÃO DE PARTE DE ÁREA INSTITUCIONAL DE SOBRE FUTURO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, como antecipação de parte de área institucional, via parcelamento de solo, da PADOVA-ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.985.980/0001-08, com sede na Avenida Cristóvão Colombo, 1.111, apt. 01, centro, na cidade de Marialva, Paraná, área urbana a ser destacada do imóvel constituído pelo lote de terras sob nº 303 (trezentos e três) - REMANESCENTE, com a área de 4,0359 alqueires paulistas, iguais a 97.669,32 m², situada na Gleba do Ribeirão Sarandi, deste Município e Comarca, objeto da matricula nº 28.514, correspondente a uma área a ser destacada do citado lote correspondente a 4.254,23 metros quadrados, ou 0,4254 há., abaixo especificado, a ser compensado em futuro parcelamento de solo, em favor da pessoa jurídica mencionada, conforme segue:
Lote de terras sob nº 303-Rem/2 - GLEBA Ribeirão Sarandi-Pr.
Área total: 4.254,23 m² ou 0,4254 há.
Memorial: “Principiando em um marco de madeira de lei, cravado na divisa com o lote de terras 303-C e com o lote de terras do lote 303 - Remanescente/1, deste ponto segue confrontando com terras do lote 303-Remanescente/1; no rumo NO 69º03'10 NE, na distância de 88,70 metros e no rumo NE 20º56'50” SO, na distância de 34,71 metros, até um marco localizado na margem da faixa de Preservação Permanente do Ribeirão Sarandi, localizado a 30 metros da margem do Ribeirão, deste marco segue margeando a referida faixa de Preservação Permanente, na distância de 94,85 metros, até um marco localizado na divisa com terras do lote nº 303-C, deste marco segue confrontando com o referido lote, no rumo SO 21º19' NE, na distância de 47,82 metros, até um ponto localizado na divisa com o lote nº 303-C-Remanescente, que serviu como ponto de partida desta descrição”.
Art.2º. A área de terreno urbano a que se refere este artigo será destinada a implantação de Estação Compacta de Esgoto.
Art. 3º. A formalização do negócio jurídico de antecipação de área institucional de que trata esta Lei será realizada por escritura pública, da qual constarão as cláusulas específicas sobre a antecipação de entrega de área institucional para fins de futuro parcelamento do solo, de que trata o artigo 8º, inc. II, da Lei Complementar Municipal nº 101/2010.
§ 1º. O projeto de parcelamento de solo de titularidade da pessoa jurídica retro, denominado PADOVA-ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., que contemplará em seu bojo o supra citado lote, como antecipação de parte de área institucional, nos termos da presente Lei, em conformidade com as disposições contidas no art. 16, inc. I, da Lei Complementar nº 101/2010 e no art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, que trata do Parcelamento do Parcelamento de Solo Urbano.
§ 2º. A antecipação de entrega de parte de área institucional de que trata esta Lei não desobriga a empresa loteadora PADOVA-ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., a providenciar, oportunamente, todas as licenças urbanísticas e ambientais, bem como o pagamento de taxas, impostos e encargos para implantação do empreendimento.
§ 3º. A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à realização de parcelamento do solo no prazo máximo de 2 anos, podendo ser prorrogado, a contar do Decreto de aprovação do Loteamento.
Art. 4º. A destinação do referido imóvel fica vinculada aos fins da presente Lei, devendo constar na Escritura Pública, sua finalidade de antecipação de parte de área institucional ao futuro loteamento sobre o imóvel mencionado no art. 1º desta Lei.
Art. 5º. Após os licenciamentos e abertura de licitação para execução da obra de Estação Compacta de Esgoto, ou obra similar, é vedado qualquer pedido de cancelamento, sob pena de responsabilização por perdas e danos.
Art. 6º. As despesas decorrentes dos emolumentos serão de responsabilidade do Município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 06 de julho de 2020.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 286/2020
- Data
- 29/05/2020
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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