CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2359 de 01/04/2020

Súmula: Revoga as letras d e e, do inciso II, do Art. 2º e incisos V e VII do § 4º, do Artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.389/2.010 e acrescenta os incisos XIV e XV ao Art. 6º, da Lei Municipal nº 1.389/2.010.
Data da Norma
01/04/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Ficam revogadas as letras d e e, do inciso II, do

Art. 2º, da Lei Municipal nº 1. 389/2.010, renumerando as alíneas f, g, h, i, j, k, l para d, e, f, g, h, i, j, respectivamente, bem como revogados os incisos V e VII, do § 4º, do

Art. 6º, da Lei Municipal nº 1. 389/2010, renumerando os incisos VI, VIII e IX para V, VI e VII, respectivamente, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. [Inalterado] I - [Inalterado] (...) II - consignações facultativas: (...) d) amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, renda mensal, previdência complementar; por instituição oficial de crédito e por intermédio de cartões de crédito vinculados ou não a instituições financeiras, destinada a atender a servidor; e) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor; f) contribuição associativa, assim como descontos de convênios de sindicatos e associações de servidores; g) empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas; h) contribuição confederativa, cumprindo os requisitos legais para sua constituição; i) descontos decorrentes de convênios firmados pelo Município, ou por suas autarquias e fundações, em benefício dos servidores; j) operações realizadas por intermédio de cartões de crédito, vinculados ou não a estabelecimentos bancários.(NR) (...)

Art. 6º. [Inalterado] (...) § 4º. [Inalterado] (...) V - contribuição para previdência complementar ou renda mensal; VI - contribuição para planos de pecúlio; VII - outros.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.826/2.013 e quaisquer atos que com esta Lei colidirem. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR, 01 de abril de 2.020. Victor Celso Martini Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
130/2020
Data
11/03/2020
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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