Lei Ordinária Nº 589 de 23/11/2004
Súmula: Insere Emendas na Lei n.º 1757/1995, de 29 de junho de 1995 e dá outras providências.
Art. 1º. O artigo 1º, da Lei nº 1757/95, de 29/06/1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes Órgãos. 6. .......................................................................... 1. ...................................................................... 2. ..................................................................... 3. ..................................................................... 4. ..................................................................... 5. ..................................................................... 6. ..................................................................... 7. .................................................................... 8. Secretaria Municipal de Segurança Pública; 9. Secretaria Municipal de Turismo; 10. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. SEÇÃO VIII Da Secretaria Municipal de Segurança Pública
Art. 2º. Acresce os artigos 26-A, 26-B e 26-C;
Art. 26-A - A Secretaria Municipal de Segurança Pública compete estudar, projetar, controlar, coordenar e manter os serviços do policiamento estadual no âmbito municipal, inclusive, quando da viabilização em locais onde haja riscos contra a cidadania, bem como o atendimento na área rural com policiamento preventivo e ostensivo, coordenar os serviços de segurança através da Guarda Municipal. Dar atenção quando da necessidade de colocação e manutenção de placas de sinalização, faixas de pedestres e semáforos, de forma a satisfazer a demanda e promover melhoria na qualidade de vida da população marialvense.
Art. 3º. Acresce os artigos 27-A, 27-B e 27-C;
Art. 27-A - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Segurança Pública compreende: 1. Departamento de Segurança Pública 2. Departamento da Guarda Municipal 3. Departamento de Trânsito SEÇÃO IX Da Secretaria Municipal de Turismo
Art. 26-B - A Secretaria Municipal de Turismo compete fomentar atividades voltadas às iniciativas privadas e públicas, quando do interesse à exploração de atividades turísticas no Município, através de apoio e orientação tanto para viabilizar projetos atinentes ao ramo como para captação de recursos necessários, visando o crescimento e o progresso do Município, bem como a busca pela preservação dos recursos naturais e pontos turísticos existentes. Organizar e participar dos eventos tradicionais, festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico, cultural e turístico do Município.
Art. 27-B - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Turismo compreende: 1. Departamento de Turismo. SEÇÃO X Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 27-C - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compreende: 1. Departamento de Desenvolvimento Econômico
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 23 de novembro de 2.004. Humberto Amaro Feltrin Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 476/2004
- Data
- 27/10/2004
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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