Lei Complementar Nº 348 de 21/07/2020
Súmula: Acrescenta disposições na Lei Complementar nº 65/2007 e dá outras providências.
Art. 1º. Dá nova redação ao art. 118, da Lei Complementar nº 65/2007 e acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art 118. O servidor público efetivo poderá ser cedido a outro órgão público da administração direta ou indireta, inclusive sociedade de economia mista, ou de qualquer outra unidade da federação, ou designado para servir em qualquer desses órgãos ou entidades, procedida através de ato discricionário e atendendo o interesse público.
§ 1º. Para efeitos desta Lei Complementar considera-se cessão o ato autorizativo pelo qual o agente público sem prejuízo das vantagens do cargo, suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação empregadora originária.
§ 2º. A cedência que trata esta Lei Complementar será procedida de convênio, acordo, ajuste ou congênere a ser celebrado entre o Município de Marialva com os demais entes federados ou órgãos públicos.
§ 3º. A cessão dos referidos servidores será realizada mediante Decreto Municipal, a qual conterá o nome do servidor, o local da prestação do serviço e o tempo da cessão, o qual não poderá ser superior a 24 meses, desde que haja concordância do servidor.
§ 4º. O órgão público cessionário não poderá em nenhuma hipótese fazer a cessão a terceiros do referido servidor, bem como alterar a função do servidor designado, sob pena de anulação dos atos realizados.
§ 5º. O servidor municipal cedido fará jus a todos os benefícios e vantagens decorrentes de seu cargo.
Art. 2º. Ficam revogados os incisos I, II e Parágrafo Único do referido artigo.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura de Marialva, em 21 de julho de 2020. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
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