CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2341 de 19/12/2019

Súmula: Institui o Programa "Banco de Ração e Utensílios para Animais" no Município de Marialva e dá outras providências.
Data da Norma
19/12/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica instituído o "Banco de Ração e Utensílios para Animais", que visa coletar, recondicionar, armazenar e distribuir gêneros alimentícios e utensílios para animais, todos provenientes de doações de:

I - Estabelecimentos comerciais;

II - Fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;

III - Apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;

IV - Órgãos Públicos; e

V - Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

§ 1º. Compreende-se gêneros alimentícios aqueles perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e utensílios para animais, itens como móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos.

§ 2º. A doação de ração ou utensílios para animais poderá ser considerado serviço voluntário, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 2.238, de 19 de julho de 2018, podendo o doador receber o selo “Amigos de Marialva”(NR).

Art. 2º. A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais - ONGs - ou protetores independentes previamente cadastrados.

§ 1º As equipes que realizarão a distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados deverão informar, mensalmente, o número de animais atendidos pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais".

§ 2º Sempre que possível, as equipes de coleta e distribuição, bem como as equipes de plantão destinadas às finalidades desta Lei, serão compostas por profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade e as condições de consumo dos gêneros alimentícios coletados.

I - Protetores independentes e cadastrados;

II - ONGs (Organização Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

III - Animais abandonados; e,

IV - Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.">

I - Protetores independentes e cadastrados;

II - ONGs (Organização Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

III - Animais abandonados; e,

IV - Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais." name="art_3º São beneficiários do "Banco de Ração e Utensílios para Animais":

I - Protetores independentes e cadastrados;

II - ONGs (Organização Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

III - Animais abandonados; e,

IV - Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 3º São beneficiários do "Banco de Ração e Utensílios para Animais":

I - Protetores independentes e cadastrados;

II - ONGs (Organização Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

III - Animais abandonados; e,

IV - Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.

Art. 4º. Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais".

Art. 5º. Caberá à entidade ligada a causa animal organizar e estruturar o "Banco de Ração e Utensílios para Animais", fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, a distribuição e fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa.

Art. 6º. Para os fins desta Lei poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Vereador Autor: Carlos Eduardo Siena.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2019.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.

I - Protetores independentes e cadastrados;

II - ONGs (Organização Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

III - Animais abandonados; e,

IV - Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.,art_4º.,art_5º.,art_6º.,art_7º.,">