Lei Ordinária Nº 2341 de 19/12/2019
Súmula: Institui o Programa "Banco de Ração e Utensílios para Animais" no Município de Marialva e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o "Banco de Ração e Utensílios para Animais", que visa coletar, recondicionar, armazenar e distribuir gêneros alimentícios e utensílios para animais, todos provenientes de doações de:
I - Estabelecimentos comerciais;
II - Fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
III - Apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;
IV - Órgãos Públicos; e
V - Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
§ 1º. Compreende-se gêneros alimentícios aqueles perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e utensílios para animais, itens como móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos.
§ 2º. A doação de ração ou utensílios para animais poderá ser considerado serviço voluntário, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 2.238, de 19 de julho de 2018, podendo o doador receber o selo “Amigos de Marialva”(NR).
Art. 2º. A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais - ONGs - ou protetores independentes previamente cadastrados.
§ 1º As equipes que realizarão a distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados deverão informar, mensalmente, o número de animais atendidos pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais".
§ 2º Sempre que possível, as equipes de coleta e distribuição, bem como as equipes de plantão destinadas às finalidades desta Lei, serão compostas por profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade e as condições de consumo dos gêneros alimentícios coletados.
I - Protetores independentes e cadastrados;
II - ONGs (Organização Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
III - Animais abandonados; e,
IV - Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.">
I - Protetores independentes e cadastrados;
II - ONGs (Organização Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
III - Animais abandonados; e,
IV - Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais." name="art_3º São beneficiários do "Banco de Ração e Utensílios para Animais":
I - Protetores independentes e cadastrados;
II - ONGs (Organização Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
III - Animais abandonados; e,
IV - Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 3º São beneficiários do "Banco de Ração e Utensílios para Animais":
I - Protetores independentes e cadastrados;
II - ONGs (Organização Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
III - Animais abandonados; e,
IV - Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.
Art. 4º. Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais".
Art. 5º. Caberá à entidade ligada a causa animal organizar e estruturar o "Banco de Ração e Utensílios para Animais", fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, a distribuição e fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa.
Art. 6º. Para os fins desta Lei poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereador Autor: Carlos Eduardo Siena.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2019.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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I - Protetores independentes e cadastrados;
II - ONGs (Organização Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
III - Animais abandonados; e,
IV - Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.,art_4º.,art_5º.,art_6º.,art_7º.,">