Lei Ordinária Nº 2338 de 17/12/2019
Súmula: Institui o Programa Marialva Florida e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Marialva Florida, no âmbito do município de Marialva, com o objetivo de viabilizar e promover o ajardinamento, a conservação, a manutenção de praças, rotatórias, trevos, canteiros, e podendo, para tanto, celebrar Termo de Cooperação com empresas, entidades ou pessoas físicas. Parágrafo único. Entre outras formas de participação no Programa Marialva Florida, o interessado deverá executar serviços de conservação e manutenção do logradouro, de limpeza, de controle de ervas daninhas, de adubação, de recuperação da vegetação existente, de poda, de cobertura morta, de corte do gramado junto à guia, plantar flores de época, dentre outros.
Art. 3º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas, de direito privado ou público, interessadas em firmar Termo de Cooperação deverão manifestar seu interesse e, através de simples exposição, descrever os serviços que pretendem realizar, podendo ou não apresentar projetos técnicos relativos ao local por eles escolhido. § 1º Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com: I - cópia do documento de identidade; II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); III - cópia do comprovante de residência. § 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com: I - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Cartão CNPJ/MF); II - certidão simplificada de atividade na Junta Comercial do Estado do Paraná; III - cópia do Contrato Social e alterações. § 3º Não se aplicam os itens II e III, do § 2º, aos Microempreendedores Individuais (MEIs).
Art. 5º As atividades do participante do Programa Marialva Florida serão compensadas, de forma opcional, com o direito de colocar publicidade na área do local a que se refere o Termo de Cooperação. § 1º A publicidade a ser implantada no local, objeto da parceria, deverá obedecer as seguintes dimensões: a) para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura menor de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) será permitida a colocação de, no máximo, 01 (uma) placa indicativa para cada 100m (cem metros) lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo; b) para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura igual ou maior que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de 01 (uma) placa com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) ou fração. § 2º A empresa, entidade ou pessoa física poderá ser autorizada a instalar, com fins publicitários, relógios digitais ou eletrônicos, lixeiras, bancos, dentre outros equipamentos urbanos, desde que haja verificação da compatibilidade com o ordenamento municipal vigente. § 3º No caso de produtores rurais de flores que se credenciem como participantes do Programa Marialva Florida, será permitida a colocação de placa com informações e contato telefônico para que possíveis interessados possam fazer compras com os mesmos. § 4º É proibida a divulgação de textos publicitários que estimulem o consumo de bebidas alcoólicas, de cigarros ou da violência em todas as suas formas. § 5º É facultado às empresas, entidades ou pessoas físicas, bem como a profissionais especializados contratados para os cuidados com os espaços públicos, que durante a execução dos trabalhos sejam utilizados uniformes para divulgação de produtos e serviços.
Art. 6º O Termo de Cooperação poderá ser rescindido: I - pelo interesse das partes; II - no interesse da Administração Municipal; III - no descumprimento, pela empresa, entidade ou pessoa física, das condições do Termo de Cooperação. Parágrafo único. O Termo de Cooperação não poderá ser transferido a terceiros sem anuência dos órgãos/entidades responsáveis pelo Programa Marialva Florida.
Art. 7º Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas serem retiradas pelo convenente no prazo previsto no Termo de Cooperação. § 1º Findo o prazo previsto ou havendo rescisão do Termo de Cooperação, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na legislação municipal. § 2º O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1668/1993, de 19 de julho de 1993. Vereador Autor: Jefferson Garbúggio. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de dezembro de 2019. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 564/2019
- Data
- 02/12/2019
- Requerente
- Jefferson Garbúggio
- Origem
- Interno
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