Lei Ordinária Nº 2336 de 18/12/2019
Súmula: Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Marialva, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Marialva, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, propondo as medidas necessárias para o desenvolvimento e gestão do sistema público de emprego. Parágrafo único. O Conselho Municipal será vinculado ao órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município.
Art. 2º Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER compete: I - aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação do Conselho Estadual do Trabalho; II - acompanhar, fiscalizar e aprovar o relatório de gestão do SINE, observando as diretrizes e normas emanadas pelo CODEFAT e pelo órgão federal responsável pela Política do Trabalho, Emprego e Renda; III - deliberar acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância à Política Estadual e Nacional; IV - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado pelo órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município; V - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes; VI - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda; VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos do Fundo do Trabalho do Município; VIII - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho; IX - participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão de obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda; X - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; XI - articular com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das ações; XII - manter parcerias com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, com vistas ao desenvolvimento de ações de qualificação profissional e assistência técnica; XIII - promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho; XIV - promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal; XV - sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas; XVI - acompanhar as ações voltadas para a qualificação de mão de obra e para o aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação da política de formação profissional; XVII - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial os oriundos do Fundo a Fundo, além de receber e analisar relatórios que poderão ser desenvolvidos com os projetos por ele financiados; XVIII - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, qualificação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município, bem como o estabelecimento de diretivas já em concomitância com àquelas assentadas pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda; XIX - realizar a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações; XX - atuar como apoiador dos órgãos estadual e federal, responsáveis pela Política do Trabalho, Emprego e Renda, visando ao cumprimento do Decreto Federal nº 5. 598/2005 e suas alterações que regulamentam a contratação de aprendizes, e, ainda, propor alternativas jurídicas e sociais para garantir os preceitos da legislação trabalhista no que tange às condições de saúde e segurança e exploração do trabalho infantil; XXI - propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, objetivando a viabilização e cumprimento dos dispositivos legais; XXII - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER;
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, alicerçado de forma tripartite e paritária. § 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será composto de no mínimo 9 (nove) e, no máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do executivo municipal. § 2º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade. § 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes. § 4º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, devendo os representantes dos trabalhadores respeitar o determinado no
Art. 3º da Lei Federal 11. 648 de 2018. § 5º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas entidades representativas e pelo município, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de quatro anos, permitida a recondução. § 6º A função de membro do COMTER não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao município. § 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em sistema de rodízio, entre as bancadas do executivo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato a duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo. § 8º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado eleger um novo Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato. § 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local. § 10 O órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho.
Art. 4º A organização e o funcionamento do COMTER serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instalação. Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de grupos temáticos pelo tempo que o exigirem as necessidades administrativas, programáticas, entre outras. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Marialva - FMT, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos das legislações vigentes. § 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do Município de Marialva, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT. § 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER. Seção I Dos Recursos do FMT
Art. 6º Constituem recursos do FMT: I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal; II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018; III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; V - o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício; VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras; VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados; VIII - outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. Seção II Da Aplicação dos Recursos do FMT
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 207/2002. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 18 de dezembro de 2019. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
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